“CURATELA”
Segundo Orlando Gomes (Direito de Família, 2001, p. 417), a curatela, do mesmo modo que a tutela se destina “à regência de pessoas incapazes, mas se organiza para a defesa e proteção daquilo cuja incapacidade não resulta da idade”.
Dessa forma, “a distinção fundamental entre a tutela e a curatela consiste em que a primeira se destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior” (Rodrigues, Sílvio. Direito Civil – Direito de Família, 2002, p.449).
Define Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v.5, 2002, p. 520) que, “curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condição de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental”.
Parece-nos que esse conceito não abordou a possibilidade de curatela quanto ao pródigo, ao nascituro e ao portador de deficiência física, esta última inovação do Código Civil de 2002. Poderíamos reescrevê-lo: curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para reger, defender e administrar os bens de pessoas que, sozinhas, não estão em condição de fazê-lo, em razão de enfermidade, deficiência física ou mental, por não saber o valor do dinheiro, ou, ainda, daqueles já concebidos e ainda não nascidos, em casos especiais.
quarta-feira, 8 de julho de 2009
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