sexta-feira, 3 de julho de 2009

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Partilha verbal de bens de casal deve ser comprovada


Comprovada a existência de união estável com posterior dissolução, imperiosa a partilha igualitária, pois se presume que todos os bens foram adquiridos com esforço comum de ambos. Com esse entendimento do juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, relator da Apelação nº 83572/2008, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela parte apelante (ex-companheira do apelado) e manteve decisão de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pelo apelado, julgara procedente o pedido, declarando a existência da união estável para, em seguida, determinar a dissolução e partilha de 50% dos bens para cada um.

No recurso, a apelante, ex-companheira, apontou que os bens já teriam sido partilhados informalmente, antes da saída de seu ex-companheiro da residência do casal. Aduziu que a sentença não poderia deixar de reconhecer uma prova testemunhal que confirmara que houve a partilha amigável firmada entre as partes. Salientou que o apelado inclusive já teria vendido um veículo, presumindo-se que concordou com a partilha informal. Ao final, pediu a reforma da decisão e manutenção da partilha como fora firmada anteriormente. Contudo, o relator entendeu que o recurso deveria ser indeferido porque nos casos de união estável, os tribunais vêm trilhando o entendimento de que não há a necessidade de se averiguar o quanto colaborou este ou aquele para a aquisição dos bens, prevalecendo a contribuição mútua de ambos. “Daí se extrai que havendo caracterizado nos autos que autor e ré conviveram em união estável, sendo tal fato incontroverso, e havendo o pedido de reconhecimento desta situação com conseqüente declaração de dissolução, evidentemente que a partilha dos bens era medida que se impunha”, observou o magistrado.

Ainda segundo o magistrado relator, o autor da ação, ora apelado, indicou os bens que foram adquiridos com o esforço comum, sendo refutado pela parte ré, ora apelante, principalmente no ponto em que diz respeito a partilha, já que aduziu em todo o trâmite do processo que esta foi efetivada de forma informal extrajudicialmente. No entanto, para o relator, a prova testemunhal sobre a partilha amigável feita verbalmente foi frágil ao não indicar com precisão quais os termos da partilha estipulada, especificamente em relação aos bens de cada um dos consortes. A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisor) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal) acompanharam voto do relator.
Fonte: TJMT

Um comentário:

HILDA DA SILVA SOUZA disse...

FAMILIA...THIS IS THE QUESTION...ESTA FALIDA...SABEM PORQUE????FALTA "DEUS" NO CORAÇÃO DO SER HUMANO...TÃO FALIDA QUE ESTA ESTA QUE TEM TANTAS BARBARIDADES...EEEEEEEEEE NINGUEM FAZ NADA.....