terça-feira, 27 de julho de 2010

...E A GREVE CONTINUA!...

Servidores de Mato Grosso rejeitam proposta.

Em assembleia feita nesta segunda-feira (26/7), o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Sinjusmat) rejeitou a proposta final apresentada pelo governador, Silval Barbosa. O Poder Judiciário Estadual está paralisado há 80 dias.

A instituição oferecia o pagamento de créditos relativos à conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real mediante a concessão de cartas de crédito emitidas em nome dos servidores. Eles preferiram aguardar o resultado do levantamento técnico realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sistema financeiro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O exame deve apontar detalhes sobre a existência e o montante de créditos anteriores pendentes de quitação.

O auxílio-alimentação de R$ 400 foi acatado pela categoria, desde que no rol dos beneficiários constem também os nomes dos servidores incorporados e dos oficiais de Justiça. A proposta do sindicato é que os oficiais recebam a quantia até o momento em que toda classe seja contemplada com a elevação funcional para o nível superior.

Para o desembargador José Silvério Gomes, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a continuidade da greve dos servidores é lamentável. Ele e o governador do estado participaram de cinco reuniões na tentativa de suspender a greve e de atender às solicitações dos servidores. José Silvério aguarda novo pronunciamento do Sinjusmat. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MT.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

POR FALAR EM PENSÃO ALIMENTÍCIA!...

Caráter alimentar:
Joaquim Barbosa concede pensão a autista.


“A abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva”. Com base nesse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou a continuidade do pagamento de pensão alimentícia a um homem portador de autismo.

Segundo ele, a pensão deve ser reestabelecida imediatamente, “tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”. No caso, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal o pagamento do benefício por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.

De acordo com os autos, o portador de autismo recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. Entretanto, nas informações prestadas ao ministro, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve “o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança”, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.

Ao conceder o Mandado de Segurança impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador, o ministro citou decisões precedentes. Joaquim Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário a justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade, assim como decidiu o ministro Celso de Mello no MS 28.187.

Por fim, o ministro afirmou que vai fazer uma análise mais detida do caso antes de julgar o mérito do Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

FORMA DE PRESSÃO!...

Devedor de pensão tem nome incluído no SPC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no início de julho, que o nome de um pai devedor de pensão alimentícia deve ser inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Apenas a quitação dos débitos permite a retirada do nome do cadastro.

O processo corria em segredo de Justiça. Desde o início de 2010, a defensora pública Claudia Tannuri tem feito pedidos de restrição ao crédito em processos de pensão alimentícia. Até agora, aproximadamente 40 liminares, com o mesmo teor, foram obtidas em primeiro grau. “Pais que atrasam a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito”, afirmou ela.

A defensora acredita que a medida contribui em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão — seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido. “Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados”, diz. Para Claudia, esse tipo de decisão prova que os juízes podem determinar medidas não previstas em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Natureza da dívida
O advogado Fábio Botelho Egas, especialista em Direito de Família e Sucessões, diz que, com a decisão, não pagar pensão pode equivaler a qualquer outro tipo de débito. "A dívida que é alimentar passa a ser tratada como as de natureza comercial", diz ele.

Ele afirma que é preciso, porém, atentar para um detalhe: a idade dos filhos. "Muitas vezes, as ações contam com partes que ainda não atingiram a maioridade penal. Por isso, muitos processos correm em segredo. Nesse caso, somente as partes, seus representantes e os advogados têm acesso aos autos do processo. A inclusão no cadastro de inadimplente deve assim ser feita de forma que aponte, sim, o débito, mas que respeite esse sigilo, que é importante", alerta.

O advogado crê na eficácia da medida. "Pensando no mundo moderno, onde o crédito é um bem importantíssimo para qualquer cidadão, e, considerando que a prisão, embora prevista, demore um tempo processual bastante grande, a restrição que pode haver ao devedor deve levar a uma diminuição da inadimplência", explica Botelho Egas.

A INADIMPLÊNCIA ALIMENTAR GERA MAIS RESTRIÇÕES!...

Pensão atrasada pode gerar bloqueio do FGTS.
Por Ivone Zeger

Dia desses fui procurada por um cidadão aflito. Divorciado, pai de dois filhos menores e labutando para sair do sufoco financeiro, ele foi logo disparando a pergunta que tanto o angustiava: “Doutora, tenho que pagar pensão alimentícia em cima do meu décimo-terceiro?” Para ele, e para tantos outros às voltas com a mesma dúvida, a resposta é: depende do que reza o acordo estipulado em juízo.

A legislação brasileira não estabelece valores fixos para as pensões alimentícias. Segundo o Código Civil de 2002, essas obrigações devem ser fixadas na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar (artigo 1.694, parágrafo 1º). Ou seja, cabe ao juiz estipular, caso a caso, de quanto uma pessoa precisa e o quanto a outra pode pagar. Portanto, dependendo da situação, o juiz pode fixar o valor da pensão com base apenas no salário de quem irá pagá-la ou pode, também, incluir porcentagens sobre férias, 13º e bonificações.

E o fundo de garantia, como fica nisso tudo? Se você atrasou o pagamento da pensão, cuidado. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de atraso de pensão alimentícia, o saldo do FGTS, e também o PIS, pode ser bloqueado. Após o bloqueio, o juiz, a pedido do credor, emite uma ordem de pagamento, no valor da ação judicial, para a Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS, a fim de liberar o dinheiro.

Se, no intervalo entre o bloqueio do fundo pela Justiça e o pedido de pagamento, o devedor pagar a sua dívida, ele deverá pedir ao juiz o desbloqueio. Porém, se ele continuar endividado, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será pago ao credor. Se o valor da dívida for maior do que o saldo do fundo, todo o dinheiro será bloqueado – cabendo ao juiz pedir a penhora de outros bens até completar o valor das parcelas atrasadas.

E tem mais: não existe prazo para que isso aconteça. A princípio, basta um mês de atraso no pagamento para que o bloqueio do FGTS seja solicitado. Conforme já ocorreu, a própria Caixa Econômica pode recorrer da decisão, alegando que o devedor precisa do fundo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nas instâncias judiciais é o de favorecer a pessoa que não está recebendo seus pagamentos, pois isso coloca em risco seu sustento e sua dignidade.

Outra pergunta que todo mundo quer saber é: até quando é preciso pagar pensão? Mais uma vez, a resposta vai depender dos fatores envolvidos. Se o pagamento for para a ex-esposa, a obrigação cessa se ela contrair novas núpcias ou se ficar comprovado que não necessita mais desse auxílio.

Os filhos, porém, são outra história. Eles devem receber pensão alimentícia até completarem 18 anos ou até terminarem os estudos. Contudo, é importante ressaltar que a obrigação não se extingue automaticamente quando essas condições são atingidas. Para que isso ocorra, o pagador deve ingressar com uma ação exoneratória solicitando o fim do pagamento.

Durante a ação é necessário provar que o filho, ao atingir a maioridade aos 18 anos, pode dispensar esse amparo porque já tem condições de se sustentar sozinho. No caso dos que concluíram os estudos, mesmo que ainda não tenham uma situação estável, o fato de terem se formado é considerado um indicativo de que já estão em condições de trabalhar e de prover seu sustento. No entanto, a decisão final dependerá da avaliação que o juiz fizer de cada caso.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA!...

Avós pagam alimentos só se pais não tiverem condição.

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais. Assim, cabe ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós paternos. Eles contestaram a ação. Sustentaram a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos.
A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não tem qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a ação foi julgada improcedente. Nas duas ocasiões, os juízes entenderam que não houve comprovação da apelante de que o pai está impossibilitado de arcar com as despesas alimentícias e que os avós poderiam sustentá-la.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A 4ª Turma, por unanimidade, rejeitou o Recurso Especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. A súmula prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não pode ter êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 576.152

segunda-feira, 19 de julho de 2010

ESTA É MUITO BOA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA!...

Instituição independente.

Súmula do STJ que veda o pagamento de honorários à Defensoria Pública é inconstitucional
Por José Cirilo de Vargas

No ano de 2003, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento, através da decisão prolatada no Recurso Especial 493.342/RS[2], no sentido de que a Defensoria Pública estadual, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública estadual, em causa patrocinada por Defensor Público. O ministro José Delgado, então relator do acórdão, consignou que:

“A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.”

A suposta confusão entre o órgão público e os estados membros foi repetidamente invocada pelo Tribunal Superior (EREsp. 566.551/RS, EREsp. 480.598/RS, REsp. 852.459/RJ, REsp. 1.108.013/RJ) até que, em 11 de março de 2010, decidiu o Superior Tribunal de Justiça formalizar seu posicionamento através da publicação do enunciado 421, segundo o qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Formulamos neste ensaio argumentos jurídicos para demonstrar que a tese sustentada em 2003 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e recentemente transformada em enunciado de súmula por aquele tribunal, carece de respaldo legal e constitucional, ante o atual tratamento normativo conferido à Defensoria Pública.

Inicialmente, destacamos que a confusão, prevista nos artigos 1.049 do Código Civil de 1916 e 381 do Código atual, configura instituto de natureza civil pelo qual se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. Cabe, portanto, indagar: seriam os Estados membros ou a União Federal (entes políticos) credores dos honorários sucumbenciais eventualmente recolhidos pela Defensoria Pública Estadual ou pela Defensoria Pública da União?

A Emenda Constitucional 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo a sua gestão financeira anual). Por via reflexa, a instituição deixou de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo.[3] A Constituição Federal não deixa margem para indagações:

Artigo 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV).

(...)

Parágrafo 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, parágrafo 2º.

A Lei Complementar Federal nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe em seu artigo 4º, XXI, que

“são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”

O dispositivo transcrito possui redação relativamente nova, promovida pela Lei Complementar Federal nº 132, de outubro de 2009. Os Estados membros têm o dever de adaptar a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 80, inclusive no que concerne à criação dos fundos de gestão das verbas sucumbenciais.

Extrai-se das normas transcritas que, implantados ou não os fundos destinatários da verba honorária recolhida pela Defensoria Pública, não há como argumentar que a Fazenda Pública (estadual ou federal) é credora dos valores arrecadados. Nesse sentido, sustentar hoje em dia a ocorrência de confusão, na trilha do velho entendimento encampado pelo Superior Tribunal Justiça, é, antes de tudo, negar validade ao texto legal.

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão proferida no ano de 2008, sustentou que “A partir da vigência da Lei Complementar 65/2003 os honorários sucumbenciais relativos ao Defensor Público não são convertidos em renda para o Estado, razão pela qual são devidos pela fazenda Pública do Estado.”[4]

Na verdade é antiga a noção de que a verba honorária arrecadada pela Defensoria Pública não ingressa, em hipótese alguma, no patrimônio do ente político respectivo.

Vale lembrar que no Estado do Rio de Janeiro, o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública – CEJUR/DPGE (criado pela Lei Estadual nº 1.146 de 1987), é custeado pelo Fundo Orçamentário Especial, cuja receita provém, dentre outras fontes, dos “honorários advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública.” (art. 3º, I).

O verdadeiro sentido de ‘autonomia’ também deve ser invocado para rebater a vetusta tese pretoriana. Autonomia administrativa e financeira pressupõe capacidade de autodeterminação de uma instituição, conforme suas próprias leis, livre de qualquer fator externo com influência subjugante. Há bastante tempo Maria Sylvia Zanella Di Pietro já ensinava que “autonomia, de autós (próprio) e nómos (lei), significa o poder de editar as próprias leis, sem subordinação a outras normas que não as da própria Constituição; nesse sentido, só existe autonomia onde haja descentralização política.”[5]

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu recentemente decisão no sentido de que “A Defensoria Pública tem poderes para auto-organizar seus serviços, bem como capacidade para elaboração de orçamento próprio, com gestão e aplicação dos recursos que lhe são destinados.”[6]

Ora, parece claro que, se os tribunais reconhecem a autonomia da Defensoria Pública, mas, paralelamente, são obrigados (por força da súmula nº 421) a negar sua capacidade de gestão patrimonial, incorrem em grave contradição, redundando, conforme anteriormente sublinhado, em violação da norma jurídica que organiza a Instituição. Neste ponto, cabe ressaltar a colocação do Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, Paulo Alfeu Puccinelli:

Tenho que a confusão alegada entre o Estado e a Defensoria Pública não ocorre, a uma, porque a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, concedeu autonomia funcional à Defensoria Pública, ou seja, ela deixou de ser um órgão auxiliar do governo e se tornou um órgão constitucional independente, vale dizer, sem nenhuma subordinação ao Poder Executivo. Além do que, também recebeu autonomia administrativa e financeira. Assim, tenho que é perfeitamente possível o Estado de Mato Grosso do Sul ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não ocorrendo a mencionada confusão prevista no artigo 381 do Código Civil.[7]

Tudo indica que existe no aludido precedente do Superior Tribunal de Justiça uma imprecisão terminológica, que foi ratificada pela súmula 421: órgão é entidade despersonalizada, não se discute. Todavia, se o órgão é autônomo (como, no caso, a Constituição afirma ser), pouco importa a ausência de personalidade jurídica. Impõe-se o reconhecimento de destinatários diversos de receitas: Estado membro (ou União Federal) e Defensoria Pública, estadual ou federal. Pensar o contrário é concordar com a absurda tese de que toda e qualquer verba honorária fixada em prol da Defensoria Pública pertence à Fazenda, estadual ou federal.

Em resumo: a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça trata duas situações idênticas de forma distinta. Se o devedor sucumbente for pessoa diversa do Estado, o credor dos honorários será a Defensoria Pública. Caso contrário, se o devedor for o Estado, o credor não mais será a Defensoria, mas o próprio ente político. Curioso é que poucas pessoas questionam o absurdo desse raciocínio e a maioria simplesmente o toma como verdade.

À guisa de conclusão, verificamos que a antiga decisão do Superior Tribunal de Justiça, que serve como precedente para elaboração da súmula 421, foi proferida no ano de 2003, ou seja, antes da alteração constitucional promovida pela Emenda 45/2004, que consagrou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Precede também a elaboração da norma prevista no artigo 4º, XXI da Lei Complementar Federal 80/94, que alude aos fundos para aparelhamento da Instituição.

Logo, a conversão daquele vetusto entendimento em súmula, no ano de 2010, só pode ser qualificada como ilegal e inconstitucional. Isso porque ignora, de um lado, a existência dos fundos para aparelhamento da Defensoria Pública, expressamente referidos na Lei Complementar Federal nº 80/94 e, de outro, a autonomia administrativa e financeira assegurada pelo artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal.

A súmula 421 revela também um privilégio injustificável (e circunstancial) para a Fazenda Pública, pois trata o Estado membro e União Federal como credores dos honorários recolhidos pela Defensoria Pública somente quando são sucumbentes em causa patrocinada por Defensor Público.

Reputamos fundamental perceber que a ausência de personalidade jurídica de uma entidade não elimina sua capacidade de gestão patrimonial autônoma, diversa daquela referente ao ente político. Como exemplo, citamos o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União, ambos órgãos classificados como independentes, a exemplo da Defensoria Pública.

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[1] Interessante mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma e aprecia matérias de Direito Público, com ênfase para as questões administrativas e tributárias.

[2] STJ, Resp nº 493.342/RS, Primeira Seção, Ministro Relator José Delgado, julgamento em 10.12.2003.

[3] TJMS, Apelação Cível nº 2007.025343-7/0000-00, 3ª Turma Cível, Desembargador Relator Oswaldo Rodrigues de Melo, julgamento em 17.09.2007.

[4] TJMG, Apelação cível, nº1. 0024.06.148112-3/001, julgamento em 17.04.2008. Nesse sentido, decidiu, no ano de 2002, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: “Com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 94, de 26 de dezembro de 2001, os honorários advocatícios, nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual, serão fixados em prol do respectivo órgão e não mais em favor da Fazenda Pública Estadual.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.010484-9⁄0001.00, Primeira Turma Cível, rel. Desembargador Hildebrando Coelho Neto, julgamento em 28.05.2002).

[5] DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 350.

[6] TJRS, Apelação Cível nº 70022299911, julgamento em 10.04.2008.

[7] TJMS, Apelação Cível nº 2007.000596-0, julgamento em 05.03.2007.

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quinta-feira, 15 de julho de 2010

DEZ COISAS QUE VOCÊ NÃO FICOU SABENDO SOBRE A COPA DO MUNDO


NELITO FERNANDES - REPÓRTER DA SUCURSAL-RIO DE JANEIRO - "ÉPOCA".

Repórter da sucursal Rio, da Revista ÉPOCA, escritor, autor teatral e roteirista da TV Globo.

Nesta coluna, NELITO FERNANDES, tenta misturar humor e opinião comentando o noticiário, embora admita que, na maioria das vezes, é difícil manter o humor:

1 – As chuteiras dos jogadores japoneses eram em média 67% menores do que as dos africanos.

2 – A primeira ministra alemã Angela Merkel, a exemplo de Maradona, prometeu ficar nua caso sua seleção fosse campeã. A torcida espanhola cresceu tanto que os alemães foram derrotados.

3 – Cristiano Ronaldo disse que é mais fácil fazer gols nos comerciais de TV. Segundo ele, nos jogos reais seu cabelo despenteia e isso o deixa desconcentrado.

4 – A delegação da seleção argentina era a única que tinha dois ônibus. Uma levava os jogadores, a outra o ego deles. Na volta, o segundo ônibus chegou vazio.

5 – Vuvuzela passou a ser o xingamento mais usado contra sogras, ganhando com larga vantagem do famoso “Jararaca”.

6 – Na noite da desclassificação brasileira, os urologistas constaram um número 7 vezes maior de casos de impotência temporária por depressão. Aumentou 435% os casos de dor de cabeça em mulheres, à noite.

7 – Chegou-se a cogitar que Paul, o Polvo, fosse devorado com arroz e brócolis para não estragar o resultado da final.

8 – Brasileiros perceberam que torcer para o Paraguai é como comprar produto falsificado: você se anima, mas não dura nada.

9 - Felipe Melo perdeu o patrocínio das chuteiras Diadora, mas já assinou com uma fabricante de ferraduras.

10 - Lula colocou Paul, o polvo, num aquário para ele escolher entre Serra e Dilma. Ao ver a foto dos dois, o polvo, aterrorizado, pulou fora da água.

(Nelito Fernandes escreve aos domingos, para a revista "ÉPOCA")

terça-feira, 13 de julho de 2010

AGORA É A VEZ DE MATO GROSSO DO SUL!...


IX Congresso Nacional de Defensores Públicos será em Campo Grande/MS.

Data: 06/07/2010

A realização do IX Congresso Nacional dos Defensores Públicos na capital sul-mato-grossense será nos dias 16, 17, 18 e 19 de novembro e espera receber Defensores Públicos do Brasil e do Exterior.

Desde já, a diretoria da ADEP-MS (Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul) agradece o apoio na divulgação do evento.

Vejam algumas informações consideradas primordiais:

IX Congresso Nacional dos Defensores Públicos

A bela 'cidade morena', Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, será a sede do IX Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que ocorrerá de 16 a 19 de novembro de 2010. Organizado pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pela Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul (ADEP-MS) o evento tem como tema: “Defensoria Pública: Necessária ao Estado Democrático, imprescindível ao cidadão” e está preparado para receber Defensores Públicos, juristas e representantes da sociedade civil.

Na programação, além da Assembléia Geral, onde serão traçadas as diretrizes para 2011, destacam-se: conferências e painéis com importantes nomes do pensamento jurídico, reuniões especializadas e concursos de teses e de práticas.

Dentre as dezenas de palestrantes que abrilhantarão os debates, nos quatro dias de Congresso, estão habilitados os Doutores Francesco Rubino, advogado, PhD, formado em Direito Público pela Universidade da Calábria e responsável pela disciplina de Direito Constitucional da Universidade de Paris 8 (Sorbonne); Rogério Favreto, Secretário da Reforma do Judiciário desde abril de 2007 e Secretário Adjunto da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Iberoamericanos; Antonio Maffezoli, membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Cleber Alves, autor da obra “Justiça para todos! A Assistência Jurídica Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil”;Geraldo Prado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Paraguassu Éleres, Consultor da Overseas Developmente Agency, do Governo Britânico, para a criação da Reserva Ambiental da Serra das Andorinhas, entre outros palestrantes de renome nacional como Raquel Rolnik, Renan Cajazeiras Monteiro e Wagner Giron de La Torre.

Objetivando promover a troca de experiências e a consolidação da autonomia dos membros da Defensoria Pública, as inovações possibilitadas pela Lei Complementar nº 132 serão alguns dos principais debates do IX CNDP.

Para obter maiores informações sobre o IX CNDP, como editais de concursos, programação, inscrições e hospedagem, acesse: www.congressoanadep.org.br

Brevemente serão divulgados pacotes com passagem aérea, hospedagem, translado e seguro-saúde, estes que serão disponibilizados aos associados, interessados em participar do Congresso.

Programe-se, com relativa antecedência para se fazer presente a mais este encontro de Defensores Públicos do Brasil e de países vizinhos e... até lá!

quinta-feira, 8 de julho de 2010

GENTEEEE!....JÁ ESTAMOS EM RITMO DE 2014!


Comitê Organizador lança emblema oficial da Copa do Mundo de 2014.
Da Redação - Lucas Bólico


O Comitê Organizador da Copa do Mundo-2014 lançou oficialmente o emblema da Copa do Mundo de 2014. O evento ocorreu nesta quinta-feira (8) em Johannesburgo, África do Sul. A festa contou com o show da cantora mato-grossense Vanessa da Matta e dos grupos Barbatuques e Bossacucanova.

Em seu discurso, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu que a organização do evento terá máxima transparência. "Já aprovamos os planos para as 12 cidades-sede do Mundial. A preparação do evento terá máxima transparência. Todos os gastos públicos serão divulgados na internet e acompanhados em tempo real por qualquer cidadão do mundo", e completou "queremos deixar um legado de melhoria nas condições de vida do nosso povo".

O presidente do Comitê Organizador da Copa do Mundo, Ricardo Teixeira, foi o primeiro a discursar. Segundo ele, o comitê está preparando um evento impecável. "A Copa no Brasil será uma celebração impecável e inesquecível. Todos os povos estão convidados para participar do Mundial", declarou.

O presidente da Fifa, Joseph Blatter, lembrou ad importância do futebol para o Brasil. "O Brasil é o país do futebol. Não existe um país no mundo que se identifique mais com o futebol do que o Brasil. O futebol no Brasil é uma religião", disse Blatter.

terça-feira, 6 de julho de 2010

MINISTRO MARCO AURÉLIO COMPLETA 20 ANOS DE STF


Marco Aurélio recebe homenagem dos colegas pelos 20 anos de STF e vê as honrarias como "estímulo".

“Sou um operador do Direito, percebendo-o como a reger a vida em sociedade, tomando as leis como confeccionadas para os homens, e não o inverso.” Foi como o ministro Marco Aurélio, completando seu vigésimo ano na mais alta corte do país, perfilou seu próprio trabalho. “Idealizo para o caso concreto a solução mais justa e posteriormente vou ao arcabouço normativo, vou à dogmática buscar o apoio”, disse na solenidade em sua homenagem organizada pelos colegas ministros.

Apaixonado pelo trabalho e pelo papel de um dos mais experientes membros do Supremo Tribunal Federal, que sabe desempenhar com protagonismo, Marco Aurélio foi autêntico ao comparar sua vida na corte com a máxima de Confúcio: “elege um trabalho que te dê prazer e não trabalharás um dia sequer”. “Nada, absolutamente nada, gratifica mais um homem do que servir aos seus semelhantes”, disse, agradecendo as palavras do colega, ministro Cezar Peluso. O presidente da corte havia atribuído a Marco Aurélio “um senso de humor refinado e uma simpatia discreta que, no entanto, não consegue esconder um calor humano irradiante”.

A homenagem aconteceu no último dia 17 de junho, mas o ministro completou a segunda década na corte no dia 13 de junho. Uma mostra foi inaugurada no Espaço Cultural Ministro Menezes Direito, localizado no túnel que liga o anexo I ao edifício-sede do tribunal. Fotos da posse do ministro no STF, charges, entrevistas concedidas, processos importantes em que foi relator, medalhas, livros publicados e uma cópia da lei assinada para a criação da TV Justiça compuseram a exposição. Marco Aurélio era presidente interino da República quando a lei foi para sanção.

Um dos mais carismáticos e elogiados ministros do STF, Marco Aurélio mostrou saber lidar com maturidade com diferenças de opiniões que surgem entre os colegas, sem deixar de lado a firmeza. “Fiz do Supremo a minha casa, e já acostumado com o colegiado, percebendo-o como um somatório de forças distintas no que nós nos completamos mutuamente, apenas busquei, nesse espaço de tempo, revelar segundo ciência e consciência possuídas, a minha concepção”, afirmou.

Longe de encarar com nostalgia o tempo passado, o ministro foi bem humorado, outro traço característico. “Reconheço que não posso mais esconder a idade”, disse, “mas digo-lhes que ante uma vida dinâmica, ante uma vida entregue de corpo e alma a servir aos meus semelhantes, o fardo foi um fardo leve”. Ele encerrou seu discurso garantindo continuar a examinar cada processo "como se fosse o primeiro da minha caminhada judicante”.

Leia o discurso:

Caríssimo presidente Cezar Peluso, na pessoa de quem cumprimento os meus colegas, os meus pares de Supremo e também os juízes aqui presentes. Caríssimos amigos que vieram testemunhar este evento.

Reconheço que não posso mais esconder a idade, mas digo-lhes que ante uma vida dinâmica, ante uma vida entregue de corpo e alma a servir aos meus semelhantes, o fardo foi um fardo leve. Repetirei o que disse no Tribunal Superior Eleitoral: sou um operador do Direito, percebendo-o como a reger a vida em sociedade, tomando as leis como confeccionadas para os homens, e não o inverso. Daí ter sempre presente, quando me defronto com conflito de interesses, a necessidade de buscar acima de tudo a almejada justiça. Idealizo para o caso concreto a solução mais justa e posteriormente vou ao arcabouço normativo, vou à dogmática buscar o apoio. E como a interpretação é acima de tudo um ato de vontade, na maioria das vezes, encontro o indispensável apoio.

Em 1990, fiz do Supremo a minha casa, e já acostumado com o colegiado, percebendo-o como um somatório de forças distintas no que nós nos completamos mutuamente, apenas busquei, nesse espaço de tempo, revelar segundo ciência e consciência possuídas, a minha concepção sobre a matéria em debate, a matéria em julgamento.

Creio que o sentimento que nutro neste momento reafirma uma máxima de Confúcio: “elege um trabalho que te dê prazer e não trabalharás um dia sequer”. É o que ocorre comigo, no que tenho presente, que nada, absolutamente nada, gratifica mais um homem do que servir aos seus semelhantes.

A homenagem, presidente Cezar Peluso, de que sou alvo neste momento é um estímulo. É um estímulo à perseverança nessa arte de servir. É um estímulo na busca do acerto. Continuarei, como digo, a examinar um processo como se fosse o primeiro processo da minha caminhada judicante.

Muito obrigado a todos que vieram como que abençoar essa trajetória e abençoar este acontecimento.

Leia aqui o discurso do ministro Cezar Peluso.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

VAMOS TORCER PELO BRASIIIIIIILLLLLL!

Expediente na Defensoria Pública estará suspenso nesta sexta-feira, dia 02/07/2010.
01/07/2010

Em virtude do jogo que Seleção Brasileira disputará com a Holanda, válido pelas quartas de finais da Copa do Mundo de Futebol, estará suspenso o expediente nos núcleos da Defensoria Pública de Mato Grosso no dia 02 de julho (sexta-feira), conforme estabelecido na portaria nº 061/2010/DPG.

Ficam mantidos os atendimentos de emergência em regime de plantão, tanto para a área cível quando criminal. Defensores Públicos pré-designados ficam responsáveis por estes atendimentos, e podem ser encontrados a partir dos telefones (65) 8449-8524, para a área criminal e (65) 8449- 8505 para a área cível.

Clique aqui para conferir a escala de plantão dos Defensores e Procuradores.

Para ver outros telefones e endereços da Defensoria, inclusive no interior do Estado, clique aqui.

Fonte: Assessoria de Imprensa

VEJAM QUE NÃO É SÓ EM MT!...

Estimativa da OAB-SP

240 mil processos estão parados por causa da greve.

De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, cerca de 240 mil processos estão parados no Tribunal de Justiça, por conta da greve dos servidores do Judiciário. A OAB estima que 82 mil audiências deixaram de ocorrer e 192 mil sentenças deixaram de ser assinadas desde o dia 28 de abril, quando a categoria resolveu cruzar os braços.

Os números divulgados pela OAB-SP foram calculados com base na paralisação de 30%, em média, dos serviços forenses do estado.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, segundo o secretário-geral da OAB-SP, Sidney Uliris Bortolato Alves, cerca de 90% das varas trabalhistas estão paradas. "A greve penaliza ainda mais o cidadão na Justiça Trabalhista, onde a maioria das causas é de baixo valor e tem caráter alimentar", diz o conselheiro.

"Quem vai pagar esse prejuízo? Em 2004, quando a Justiça parou por três meses, muitos escritórios fecharam porque não conseguiam mais pagar o salário do pessoal administrativo, nem arcar com as despesas ordinárias", afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

O presidente ressalta que já pediu em três oportunidades a suspensão de prazos ao Tribunal de Justiça. "Caminhamos para o terceiro mês de greve do Judiciário e não vemos solução. Dessa forma, os advogados continuam correndo atrás dos prazos, tendo de comparecer a cartórios, onde não são atendidos, e as audiências não ocorrem", comenta.

Em 2004, os servidores do Judiciário fizeram a maior greve da história — 91 dias. Na época, 600 mil sentenças deixaram de ser assinadas, 400 mil audiências não foram feitas e cerca de 1,2 milhão dos processos foram represados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.