quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Intérprete da Viradouro é preso por não pagar pensão alimentícia.

Wander Pires foi detido após show na Barra da Tijuca.
Policiais esperaram cantor encerrar apresentação na Barra da Tijuca.

(Do G1, no Rio, com informações da TV Globo.)


O intérprete da Viradouro, Wander Pires, foi preso no final da noite de terça-feira (24), após gravação no Citibank Hall, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, por estar devendo pensão alimentícia.

Os policiais chegaram durante a apresentação da escola de Niterói, mas esperaram o cantor encerrar sua participação para levá-lo à 16ª DP (Barra da Tijuca).

A advogada do sambista, Angélica Fraga, informou que vai entrar com um pedido de habeas corpus nesta quarta-feira (25). Segundo ela, Wander Pires paga ao todo R$ 11.560 de pensão por mês para os quatro filhos de quatro esposas diferentes. Mas uma das guias de depósito teria sido paga com atraso, o que segundo ela, teria gerado o pedido de prisão do cantor.

A advogada disse ainda que o intérprete enfrenta outros dois processos movidos por duas ex-mulheres. Sendo um na 1ª Vara Cível e outra na 4ª Vara Cível. Angélica afirmou que uma das ex-mulheres cobra do cantor R$ 35 mil em pensões atrasadas.

Angélica diz que está tentando reduzir a pensão de sete para 2,5 salários mínimos. Segundo ela, Wander Pires não tem como pagar um valor tão alto de pensão. Ela diz que ele recebe salário de R$ 800 em carteira e faz eventos para complementar a renda.

domingo, 22 de novembro de 2009

Vamos entender um pouco sobre ´Ciência e Saúde'?!...



Pensamento correto rejuvenesce e traz saúde!
Escrito por Marta Franco

Seg, 15 de Junho de 2009 03:00
Nos tempos atuais, muito se tem falado sobre terapia holística, no entanto, pesquisa recente mostrou que o percentual de pessoas que compreendem o que é e em que ajuda é muito pequeno.

Talvez possamos dizer que as terapias possibilitam o “desenvolvimento integral do Ser Humano”. Através de atividades e/ou atendimentos individuais, grupos e cursos que focados na auto-conscientização corporal, energética, emocional, mental e multidimensional, permitem assim que a consciência atuante em cada SER possa ser percebida e fortalecida por ele mesmo, para se manifestar no corpo, gerando saúde física, emocional, mental, espiritual e familiar. Parece-me que os terapeutas poderiam ser chamados de multiplicadores dessa tarefa de amor tão importante. Escrevi este artigo mais focado em nós, MULHERES! Que bom poder falar diretamente com você!

Veja, nosso “pensamento” gera “emoções” que decidem nossas “ações”... Ações conscientes? Decisões do dia a dia? Não somente! As células são organismos vivos que reagem aos nossos pensamentos, emoções e promovem suas imperceptíveis “ações individuais”, levando-nos a saúde ou doença, velhice ou juventude!
Como terapeuta e mulher, ao longo dos anos realizei algumas práticas que mudaram minha vida e aparência! Se você ler e nunca experimentar, jamais saberá se funcionam!

Olhe-se no espelho, foque longamente o que você tem de mais belo... Feche os olhos, acaricie seu rosto amorosamente vendo-o como você gostaria que ele fosse! Sua pele lisa, linda! Suave como de um bebê... Sorria pra você, sedutoramente, perceba o melhor ângulo para seu sorriso... Utilize-o no dia a dia... Dispa-se e olhe no espelho com amor... Se estiver acima do peso que você gostaria, diga com carinho a todas suas células... -Vamos emagrecer? Se imagine subindo na balança e vendo no visor o peso que você quer ter. Desista de brigar e criticar você! Isto te dá mais insatisfação e você poderá ter mais desejo de satisfazer-se com alimentação...

Veja qual parte de seu corpo é mais bonita e foque nela! Elogie-se! Veja-se como gostaria de ser, sempre com amor! Talvez decida fazer uma cirurgia plástica, mas, com certeza, ficará como seu pensamento plasmou.

Sem inveja, admire mulheres belas, corpos esculturais, pele sedosa, pessoas felizes... Desvie o olhar dos corpos que te desagradam... Elimine a crítica dirigida a você e a outros...

Seus pensamentos e sentimentos são mais responsáveis pelo seu peso e aparência que a quantidade de alimento ingerido!

Tenha prazer consigo mesma! Faça coisas inéditas! Se não tem boa companhia, vá sozinha ao motel, cinema, teatro, (evite ir com alguém que você gostaria de jogar pela janela), tome banho com sais perfumados, sinta-se e veja-se mais jovem! Dance frente ao espelho! Leve um livro! CD de seu gosto! Veja como é bom estar consigo! Ame-se! Você não depende de ninguém para ir a nenhum lugar! Saia da depressão!

Se sua alma se sente jovem, seu corpo se mostrará assim, logo, logo! É sempre tempo, nada passa da hora!

O pensamento plasma tudo que focamos nossa atenção! Ele não sabe se você quer ou não, ele apenas “faz acontecer!”Certa vez, quis muito ajudar uma amiga emagrecer... Em quatro meses eu estava 6k mais gorda! Desisti de ser “desrespeitosa” com ela, querendo seu emagrecimento... Voltei ao meu peso normal em três meses! Aprendi a lição rapidinho!

Pense no que QUER nunca no que NÃO quer! Viva de forma consciente!

Dra. Andréia atua em intervenções reparadoras e me disse que somente agora que se tornou minha amiga, tem certeza que não fiz nada! -Nada? Fiz muitas coisas! Por enquanto intervenções naturais! A prática de Respiração, Meditação, Kung Fu, Teatro e Reiki que faço eliminam padrões negativos e facilitam um pensamento correto... A energia de vida elimina toxinas e as células rejuvenescem com saúde...

Olho com carinho, todos os métodos reparadores para que as pessoas se sintam felizes... Além de buscar quem as faça com amor, é importante cuidar da vida de suas células, pois assim cuidará de todos os seus órgãos! Imprimindo neles, o que você deseja! Saúde e beleza!

No espaço Renascer Saúde, além de projetos dirigidos a empresas e condomínios, (veja em nosso site: Projeto Vida e Crescimento! Ao tornar-se um associado você recebe descontos em nossas atividades), contamos com uma equipe de profissionais capacitados para atendê-lo conforme sua necessidade. Porém, em vários lugares têm pessoas maravilhosas que atuam nesta área! Se não conseguir sozinha, busque ajuda profissional. Seu equilíbrio irá atuar também em seus descendentes... Filhos, netos e assim por diante! Apenas porque você decidiu uma coisa diferente!


Marta Franco
Terapeuta e Facilitadora em Curso de Reiki, Formação em Terapia de vidas passadas, Renascimento, Respiração, Mãos Energéticas. Atendimento com Constelação Familiar . Atua no Brasil e Exterior. martalfranco@yahoo.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. // www.renascersaude.com.br

sábado, 14 de novembro de 2009

DEFENSOR PÚBLICO para quem precisa: JUSTIÇA PARA TODOS!


Mato Grosso: Portadora de doença grave consegue, pela Defensoria Pública, na Justiça, medicamento que custa de R$ 15 mil reais!

Uma mulher residente no município de Cáceres (distante a 224 quilômetros de Cuiabá) ganhou na Justiça direito a tratamento gratuito contra uma doença grave conhecida como escleroderma que provoca complicações na pele, articulações, esôfago, entre outras. O benefício só foi concedido após ação da Defensoria Pública.

Segundo informações repassadas pelo Defensor Público José Naaman Khouri, que propôs a ação junto à Justiça, cada caixa do medicamento Bosentana 125 mg com 60 comprimidos custa mais de R$ 15 mil, valor que extrapola a renda familiar dela.

Por necessitar com urgência de dois comprimidos do medicamento diariamente, a cidadã ainda procurou o Sistema Único de Saúde (SUS) via Secretaria de Estado de Saúde (SES) para adquirir o remédio, mas sem sucesso. O órgão da saúde indeferiu o pedido alegando que o mesmo não constava no Programa de Medicamentos Excepcionais.

Em função dos fatos, o Defensor Público entrou na Justiça com Pedido de Antecipação de Tutela Específica para que o direito da cidadã à saúde fosse resguardado. A Juíza de Direito Drª Lamisse Roder Feguri Alves Correa deferiu o pedido da liminar e assegurou que a prestação de serviços ligados à saúde é de obrigação do Estado. “O direito à saúde consiste em dever do Estado e direito de todos configurando, assim, ato ilegal a negativa do exercício do referido dever”, aponta trecho da decisão.

Diante do exposto, a magistrada deferiu o pedido de liminar e determinou que os Governos Estadual e Municipal garantam o fornecimento imediato de duas caixas do medicamento, bem como, no prazo de 60 dias deverão passar a disponibilizar regularmente à paciente o medicamento na quantidade prescrita pelo médico especialista.

Em caso de descumprimento da decisão judicial, a juíza ainda estipulou o bloqueio nas contas do Estado no valor de R$ 31 mil que será destinado à aquisição do medicamento.


Veículo: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
Estado: MT

VOCÊ SABE O QUE É MANDALA E PARA QUE SERVE ?...



O QUE É MANDALA?

Mandala é uma palavra sânscrita, que significa círculo. Mandala também possui outros significados, como círculo mágico ou concentração de energia. Universalmente a mandala é o símbolo da totalidade, da integração e da harmonia.
Em várias épocas e culturas, a mandala foi usada como expressão científica, artística e religiosa. Podemos ver mandalas na arte rupestre, no símbolo chinês do Yin e Yang, nos yantras indianos, nas mandalas e thankas tibetanas, nas rosáceas da Catedral de Chartres, nas danças circulares, nos rituais de cura e arte indígenas, na alquimia, na magia, nos escritos herméticos e na arte sacra dos séculos XVI, VII e XVIII.
A forma mandálica pode ser encontrada em todo início, na Terra e no Cosmo: a célula, o embrião, as sementes, o caule das árvores, as flores, os cristais, as conchas, as estrelas, os planetas, o Sol, a Lua, as nebulosas, as galáxias. Se observarmos o cotidiano a nossa volta, perceberemos estruturas mandálicas onde nunca pensaríamos haver, como no gostoso pãozinho ou no macarrão que comemos: começam com a massa que depois de amassada vira uma bola – mandala tridimensional – para crescer. O prato onde comemos tem a forma circular, e quando nos servimos formamos uma mandala colorida, que irá nos alimentar e nos nutrir, dando energia e vitalidade ao nosso corpo. A própria Terra foi formada por uma explosão de forma mandálica.

PARA QUE SERVE A MANDALA?

A mandala pode ser utilizada na decoração de ambientes, na arquitetura, ou como instrumento para o desenvolvimento pessoal e espiritual. A mandala pode restabelecer a saúde interior e exterior. Podemos usar uma mandala para a cura emocional, que refletirá positivamente em nosso estado físico, e assim ficaremos com mais saúde e vigor. Também podemos utilizar uma mandala para a cura de ambientes, como o familiar e o de trabalho, ou para preparar um espaço especial, onde você irá meditar ou fazer sessões de cura, como massagem, Reiki, astrológica, psicoterápica, atendimento clínico.

As mandalas Kalachakra, abaixo e Sri Yantra (veja o Álbum) são exemplos de mandalas usadas para meditação e contemplação espiritual-religiosa, a primeira no budismo tibetano e a segunda no hinduismo.
A catedral de Brasília, assim como outras catedrais, usa a mandala para criar um ambiente sagrado e especial, muitos templos usam a geometria sagrada e a forma circular para fazerem suas construções e, assim, formarem uma aura protetora e especial no lugar.
Os budistas construíram as famosas Stupas, que são lugares consagrados à oração. Dentro delas há relíquias de mestres iluminados, orações, pedras especiais e outros apetrechos sagrados. Elas possuem forma mandálica e os seguidores as reverenciam. Também é pratica dentro do budismo a oferenda de mandalas para divindades.
Na arte podemos ver as mandalas retratadas de várias formas, nas abobadas das grandes
catedrais européias, nos vitrais de Chartres, nas auréolas dos santos, em pratos e porcelanas chinesas e gregas, na arte indígena e rupestre.
Atualmente muitos artistas pintam e desenham lindas mandalas decorativas para comporem ambientes.
Também a astrologia utiliza a forma mandálica para diagramar o zodíaco. O diagrama astrológico contém doze setores de 30 graus cada um, onde estão colocados os signos do zodíaco e que correspondem às doze constelações de estrelas fixas, as quais conservam até hoje o mesmo nome que na Antigüidade: Áries, Touro, Gêmeos, Câncer, Leão, Virgem, Libra, Escorpião, Sagitário, Capricórnio, Aquário, e terminando a Mandala Astrológica por Peixes. Quando o astrólogo faz a leitura de um mapa natal ou mapa astral, percorre cada um desses setores que são regidos pelos planetas Sol, Lua, Mercúrio, Vênus, Marte, Júpiter, Saturno, Urano, Netuno e Plutão, correspondentes às casas onde ocorrem as experiências da vida. Vamos encontrar várias mandalas feitas pelos alquimistas com o tema da astrologia, principalmente nos séculos XVI a XVIII.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

CARTA DE PORTO ALEGRE.


VIII CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS.
Porto Alegre, RS
03 de novembro a 06 de novembro de 2009.
CARTA DE PORTO ALEGRE.
Os Defensores Públicos brasileiros, das delegações dos Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe, Tocantins, do Distrito Federal e da União, bem como as representações
das Defensorias Públicas da Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai, e os
representantes da sociedade civil organizada e de entidades civis dos Estados de
Santa Catarina e Goiás, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, e
acadêmicos de Direito, reunidos na capital do Estado do Rio Grande do Sul, durante
a realização do VIII Congresso Nacional de Defensores Públicos, no período de 03
de novembro a 06 de novembro de 2009,

Considerando a relevância da Defensoria Pública como “passaporte
essencial à cidadania”, temática do VIII Congresso Nacional dos Defensores
Públicos;
Considerando a necessidade de se garantir o acesso pleno à Justiça, por
meio da utilização de todos os instrumentos judiciais e extrajudiciais para a
composição de conflitos e conscientização de direitos;
Considerando a necessidade da efetiva implantação da autonomia da
Defensoria Pública e das recentes reformas legislativas, em especial das
contempladas na Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009;
Considerando a necessidade da implantação definitiva da Defensoria Pública
em todo o território brasileiro, conforme o modelo constitucional, em especial nos
Estados de Goiás, Paraná e Santa Catarina;
Considerando a necessidade da valorização da atuação extrajudicial e
proativa da Defensoria Pública, como instrumento de consolidação e efetivação dos
Direitos Humanos;
Considerando a necessidade de ampla articulação da Defensoria Pública com
a sociedade civil e movimentos sociais para a consecução de seus objetivos
institucionais;
2
Considerando a importância da integração da Defensoria Pública na América
Latina;

Aprovam as seguintes conclusões:

1. OS 21 ANOS DE DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O histórico da Defensoria Pública desde a promulgação da Constituição de
1988 indica progressiva e contínua consolidação institucional, em processo que
tem se acelerado e aprofundado consideravelmente nos últimos anos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, e, mais recentemente, a Lei
Complementar 132, de 2009, vieram a revolucionar o papel da Defensoria Pública
dentro do Sistema Nacional de Justiça, concedendo a ela os instrumentos
necessários à efetiva consecução de seu objetivo constitucional de garantir o pleno
acesso à Justiça à população carente, transformando assim “a bela promessa” da
Constituição Federal de 1988 em realidade.
Tais avanços, contudo, trazem para a instituição a responsabilidade de se
reinventar, libertando-se do paradigma de atuação meramente jurisdicional e
voltando-se para uma atuação mais próxima dos anseios e necessidades dos
assistidos, das comunidades e dos movimentos sociais organizados, viabilizando,
assim, uma atuação para efetiva “transformação social” e “redução das
desigualdades sociais”.
A criação da Ouvidoria Externa, com a participação da sociedade civil na
escolha do detentor do cargo de ouvidor, constitui importante avanço no processo
de aproximação entre a Defensoria Pública e a sociedade.
Apesar dos avanços, é fundamental que se intensifique o processo de
provimento do grande número de cargos vagos de Defensor Público, como
destacado no III Diagnóstico “Defensoria Pública no Brasil”, elaborado pelo
Ministério da Justiça.
A efetiva implantação da Defensoria Pública nos Estados de Goiás, Paraná e
Santa Catarina, no modelo constitucional, é indispensável para assegurar a
democratização do acesso à Justiça.

2. TEMAS ATUAIS DE EXECUÇÃO PENAL.

A Defensoria Pública deve lutar contra as causas das mazelas do sistema
penitenciário, a fim de garantir ao cidadão o respeito aos princípios constitucionais
do Estado Democrático de Direito, participando ativamente no processo de
discussão de reformas legislativas na área da Execução Penal.
Os Defensores Públicos devem lutar contra o “pânico social” instaurado pelo
crescente aumento dos índices de violência, demonstrando à sociedade que
somente com a preservação dos direitos humanos é possível manter uma
sociedade digna e democrática.
A ampliação legislativa das hipóteses de substitutivos penais como
alternativa à pena privativa de liberdade é uma ferramenta de inibição do aumento
da massa carcerária, além de culminar em redução do índice de reincidência.
A presença dos Defensores Públicos em casas prisionais é fundamental para
o cumprimento dos direitos reconhecidos aos presos na Lei de Execução Penal,
contribuindo, assim, para a efetiva humanização das penas.
A ação civil pública é instrumento hábil e valioso para dar efetividade aos
direitos previstos na Lei de Execução Penal, impedindo a perpetuação de situações
aviltantes à dignidade da pessoa humana ainda comuns no sistema penitenciário
nacional.
Deve ser defendida a participação permanente de membros da Defensoria
Pública indicados pela ANADEP e pelo CONDEGE no Conselho Nacional de
Segurança Pública (CONASP) e no Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP).

3. O PAPEL DO DEFENSOR PÚBLICO NAS TUTELAS COLETIVAS.

A legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações coletivas é
decorrência lógica de sua missão institucional de promover a assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados, bem como do sistema constitucional que, em
seu art. 5º, inciso LXXIV, fez uma opção política pelo pleno acesso à justiça.
Esta vocação institucional, aliás, foi reafirmada nas recentes alterações da Lei
Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, promovidas pela Lei Complementar 132,
de 07 de outubro de 2009.
Assim, a legitimação da Defensoria Pública abrange todas as espécies de
direitos coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) e
ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos transindividuais, não se
limitando ao patrocínio de demandas judiciais, mas também à tutela extrajudicial
destes conflitos, tanto por meio de termos de ajustamento de conduta como de
outras formas de mediação e composição.
A tutela coletiva não se contrapõe à defesa dos direitos individuais dos
hipossuficientes, mas antes de tudo a complementa, colaborando decisivamente
para sua consecução na medida em que agiliza a prestação da tutela jurisdicional,
reduz o número de demandas perante o Judiciário, garante a uniformidade das
decisões e implica em menor custo financeiro para o Estado.
Assim, a pretensão posta na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943,
que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, representa evidente retrocesso ao
sistema de acesso pleno e integral à justiça e enorme risco à segurança jurídica
brasileira, eis que prejudicaria centenas de ações coletivas propostas pela
Defensoria.
A atuação coletiva deve ser, todavia, precedida de acurada análise quanto às
repercussões jurídicas, sociais e políticas da iniciativa, inclusive por meio da
convocação de audiências públicas, que permitem não só aferir as reais
expectativas da sociedade acerca da atuação da Defensoria Pública, mas também
viabilizam a inserção das entidades civis como agentes ativos para a solução do
conflito.
A Defensoria Pública deve ainda atentar para o prequestionamento dos
tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, tanto em razão de sua
força normativa constitucional, nos moldes §2º do art. 5° da Constituição Federal,
como a fim de viabilizar a provocação dos órgãos internacionais de proteção dos
direitos humanos.
Faz-se imprescindível ainda a criação de um grupo de discussão permanente
acerca das práticas exitosas em matéria de tutela transindividual de direitos,
conjuntamente com um banco de ações coletivas já propostas pelas Defensorias
Públicas, a fim de tornar a atuação institucional mais eficiente, racional, efetiva e
uniforme.

4. DIREITO À SAÚDE E A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.


A atuação da Defensoria Pública é de fundamental importância na efetivação
do direito à saúde e visa exigir do Poder Público, principalmente, a implementação
da universalidade do acesso e da integralidade da assistência, sendo importante a
criação de núcleos especializados para esta questão.
O direito fundamental ao mínimo existencial – que inclui a assistência jurídica
integral e gratuita – é passível de postulação perante o Poder Judiciário,
independentemente de normas infraconstitucionais e atos administrativos que
tentem afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos e da viabilidade
orçamentária (princípio da reserva do possível).
A Defensoria Pública tem legitimidade para atuar como guardiã dos direitos
fundamentais sociais das pessoas necessitadas, inclusive para o ajuizamento de
ações coletivas e controle das políticas públicas, quando houver conduta omissiva
ou insuficiente por parte do Estado.
Deve ser promovida a capacitação dos Defensores Públicos para atuação nas
práticas multidisciplinares que auxiliem na solução de conflitos, e estes deverão
utilizar, inicialmente, os meios para a resolução extrajudicial da efetivação do direito
fundamental da saúde.
A política de atuação da Defensoria Pública em defesa do direito à saúde
deve incluir instrumentais que permitam o exercício das tutelas de saúde pela
população mais vulnerável economicamente, como forma de impedir a elitização
desse acesso.

5. DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E RELAÇÃO HOMOAFETIVA.

A efetividade dos direitos decorrentes da livre orientação sexual e das
relações homoafetivas deve pautar-se pelos direitos fundamentais à privacidade,
como esfera de escolha do indivíduo, e à igualdade contra discriminações por
escolha sexual, observando a diversidade e o pluralismo.
Tanto o casamento quanto a união estável devem ser reconhecidos nas
relações homoafetivas, sem que se crie uma terceira forma de relação familiar, com
sentido de inferioridade.
Diante da omissão legislativa acerca do tema, a garantia dos direitos
decorrentes da livre orientação sexual das relações homoafetivas é conquista,
fundamentalmente, da jurisprudência e, dessa forma, há necessidade de zelo e
incremento dos pedidos de reconhecimento desses direitos pelos Defensores
Públicos.

6. CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AO HIPOSSUFICIENTE.

Para cumprir sua missão constitucional de propiciar o acesso à Justiça e
fomentar a Justiça Social, é necessário que a Defensoria Pública procure definir
critérios para a identificação do usuário potencial dos seus serviços, de maneira
geral, mas respeitando as peculiaridades locais de cada ente da federação.
Tais critérios, contudo, não podem ficar adstritos unicamente à análise da
renda percebida, mas devem ser direcionados também para a identificação de
situações de vulnerabilidade, inclusive para atuação na esfera extrajudicial, sendo
necessário o monitoramento do perfil do assistido, com a criação de banco de
dados com critérios relativos à educação e à renda da população.
As atuais e diversas propostas legislativas em tramitação no Congresso
Nacional que buscam a alteração da Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, não são
orgânicas, e sim tópicas e pontuais, razão pela qual não se coadunam ao novo
conceito constitucional de assistência jurídica integral.
Neste sentido, é impositiva a criação e operacionalização de um grupo de
trabalho dirigido pela ANADEP e CONDEGE, com a finalidade de minutar diretrizes
que possam nortear o debate legislativo e trazer subsídios durante a discussão das
alterações propostas, além de traçar normas gerais que contemplem as situações
de hipossuficiência e vulnerabilidade e que possam respeitar as peculiaridades de
cada unidade federada.

7. ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NA EDUCAÇÃO EM DIREITOS.


É função institucional dos Defensores Públicos a promoção e a difusão da
conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, tal
como previsto no artigo 4º, III, da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994,
alterada pela Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, que não deve ser
vista como atividade meramente secundária.
A atribuição do Defensor Público de educar e conscientizar a população
acerca dos seus direitos é de grande importância, porque viabiliza o posterior
exercício pleno desses mesmos direitos, sobretudo na medida em que a sociedade
adquire consciência da cidadania e da necessária transformação da sociedade, e
deve ser exercida de forma sistemática e institucionalizada.
A falta de informação da população sobre os seus direitos deve ser encarada
como obstáculo à concretização da missão da Defensoria Pública, sendo que cada
Defensor Público deve diligenciar para que a educação não se resuma à informação
acerca da titularidade de cada direito, mas que alcance também a ampla difusão dos
procedimentos a serem seguidos pelos lesados, de modo a viabilizar a plena
satisfação material.
Cumpre à Defensoria Pública e suas representações institucionais e
associativas promover uma necessária aproximação com a sociedade civil e os
movimentos sociais, no sentido da implementação de programas e projetos que
visem reforçar a atuação dos Defensores Públicos na educação em direitos.

8. TEMAS ATUAIS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A Lei 12010, de 03 de agosto de 2009, alterou conquistas e direitos de
crianças e adolescentes consolidados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
atingindo diretamente as atribuições da Defensoria Pública, e ferindo também o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, quando prioriza a
observância ao cadastro de casais habilitados em detrimento da parentalidade
socioafetiva.
É de grande importância a atuação do Defensor público como Curador
Especial, garantindo assim direitos e interesses de crianças e adolescentes, sendo
recomendada ao agente a postulação formal de reavaliação das medidas de
acolhimento institucional e familiar, com base no art. 19, parágrafo 1º, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Deve ser intensificada a atuação da Defensoria Pública na área da infância e
juventude, especialmente nos casos em que crianças e adolescentes estejam em
situação de internação, inclusive com a criação de grupo de estudo institucional e
associativo para discutir a viabilidade do manejo de ações diretas de
inconstitucionalidade que questionem as disposições da nova lei da adoção.
Devem ser observadas as recomendações de organismos internacionais,
especialmente da Organização das Nações Unidas (ONU), no que diz respeito ao
tratamento de crianças e adolescentes.

9. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E OS REFLEXOS NA
ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO
.

Reformas pontuais, como as ocorridas recentemente no processo penal,
geram inconsistência sistêmica, razão pela qual a atuação da Defensoria Pública
deve estar voltada para o controle do sistema acusatório, com a finalidade de
legitimar o provimento jurisdicional (imparcial), pela correta gestão e distribuição
da carga probatória, diante de critérios que imponham uma leitura da legislação
infraconstitucional à luz da Constituição Federal, fortalecendo o Estado
Democrático de Direito.
A atuação da Defensoria Pública deve combater a permanência da custódia
decorrente exclusivamente de prisão em flagrante, bem como prisões cautelares
que não delinearem, fundamentadamente, os requisitos e pressupostos para sua
manutenção, questionando expressamente a utilização de cláusulas genéricas,
como, por exemplo, a “ordem pública”, oriunda de regimes de exceção.
A Defensoria Pública, quando da apresentação da resposta à acusação, deve
buscar, sempre que necessário, questionamento acerca das condições da ação
penal, exigindo, por meio da utilização de todos os remédios jurídicos cabíveis, o
devido enfrentamento das teses articuladas.
O direito constitucional da informação (ciência da acusação, da prova
produzida e entrevista pessoal) deve ocorrer, de forma ampla e irrestrita, antes,
durante e após todos os atos processuais, mesmo que tal situação acabe por gerar
a cisão da audiência de instrução.
O princípio da confiança, corolário da ampla defesa, veda a imposição e
nomeação da Defensoria Pública para suprir a ausência da defesa constituída
(omissa) em atos processuais, sem que antes haja manifestação expressa ou tácita
da vontade do réu (titular do direito primeiro de defesa)
A adoção de métodos tecnológicos, como o interrogatório por vídeoconferência,
que causem distanciamento do acusado da instrução e ofendam o seu
direito de ser ouvido pessoalmente pelo juízo (e ao mesmo tempo estar ao lado de
seu defensor), contaminam o processo por ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
A atuação dos Defensores Públicos deve atentar e combater critérios
midiáticos e distorcidos que possam influenciar no provimento jurisdicional.
Ratifica-se a necessidade da presença efetiva e constante da Defensoria
Pública em todas as discussões para elaboração de leis que alterem dispositivos do
Código de Processo Penal, do Código Penal, e de leis especiais correlatas.
Deve ser defendida pelos Defensores Públicos a rejeição de dispositivos
previstos no Projeto de Lei do Senado 156/2009, em tramitação no Senado Federal,
e que contrariam conquistas e direitos das vítimas de violência doméstica, trazidos
pela Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, especialmente no que diz respeito
à aplicação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

10. DESAFIOS AOS PROJETOS DE INTEGRAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DO
MERCOSUL.


Os Defensores Públicos de todos os países que compõem o MERCOSUL,
através de suas representações institucionais e associativas, devem se unir em
busca da total integração, como forma de ampliar e difundir o acesso à Justiça.
A integração deve ser fomentada com a realização de encontros, congressos
e eventos em geral, bem como intercâmbios culturais que visem a aprimorar o
conhecimento amplo acerca do sistema de Justiça e a atuação da Defensoria
Pública nos países do MERCOSUL.
A Defensoria Pública dos países que compõem o MERCOSUL deve lutar pela
sua consolidação em todos os níveis, o que viabilizará, com mais celeridade e
eficiência, a troca de experiências e práticas exitosas que visem à redução de
desigualdades e a democratização do acesso à Justiça.

11. QUESTÕES FUNDIÁRIAS.

A atuação da Defensoria Pública no âmbito da regularização fundiária deve
estar acompanhada de ampla interação com os movimentos sociais, para análise
das efetivas necessidades e interesses dos grupos vulneráveis em relação ao
direito à moradia.
Deve ser fomentada a capacitação dos Defensores Públicos e demais
operadores jurídicos e agentes públicos, para uma adequada atuação nos conflitos
fundiários, observando a proteção decorrente do direito à moradia, reconhecida em
nível nacional, e os padrões internacionais de direitos humanos.
É de grande importância a criação de: a) núcleos especializados em
regularização fundiária e conflitos fundiários no âmbito da Defensoria Pública; b)
grupo de estudos permanente, em nível nacional, sob a perspectiva de uma Força
Tarefa Nacional; c) equipes técnicas multidisciplinares, para incremento dos
instrumentos que possibilitem maior eficiência na regularização fundiária; d)
projetos de educação e conscientização da população sobre os instrumentos a ela
assegurados de proteção e acesso à moradia adequada.
A Defensoria Pública deve atuar para assegurar a implementação dos
equipamentos urbanos anexos ao direito à moradia, tais como como saneamento
básico, iluminação pública, prestação de serviços públicos como escolas, creches,
hospitais, fornecimento de serviços essenciais de luz e água, observando que o
acesso a estes serviços seja adequado à condição econômica das pessoas
envolvidas, que deverão participar do processo decisório relativo a essas
demandas.
Deve ser defendida alteração legislativa para inclusão das diretrizes do
Comitê das Nações Unidas – DESC – (Comentário Geral no 07) na legislação
brasileira, em especial na legislação processual referente ao procedimento das
demandas possessórias, que preveja a exigência da comprovação do exercício da
função social da posse como requisito para concessão de liminar e a necessidade
de audiência prévia de conciliação.

12. DEFENSORIA PÚBLICA: PASSAPORTE ESSENCIAL À CIDADANIA.

Há muito que comemorar na recente história do fortalecimento da Defensoria
Pública: a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/04; a legitimação para ação
civil pública; a aprovação da lei complementar nº 132/09; a publicação dos
diagnósticos, que constituem importantes instrumentos de conhecimento e
monitoramento da instituição no Brasil.
Mas o mais importante hoje é a Defensoria Pública inovar na construção, não
de um “serviço público”, mas de um “serviço para o público”, renovando
permanentemente o seu compromisso com as pessoas carentes, cuidando para não
se transformar em mais uma corporação voltada para si mesma. Para isso, deve ter
transparência na definição das suas prioridades institucionais.
A Defensoria Pública deve ser o “sal da terra” no mundo jurídico, atuando
diretamente na defesa das pessoas carentes, para a emancipação e efetivação dos
direitos humanos e da cidadania dessas pessoas, especialmente através das novas
atribuições institucionais, como a educação em direitos, a contribuição na
formulação de políticas públicas, a atuação extrajudicial, principalmente nas
periferias e nos bolsões de pobreza, atendendo as demandas dos movimentos
sociais organizados e da grande maioria desorganizada.

13. CONCLUSÃO FINAL.

E por serem estas as conclusões, os congressistas reunidos no VIII
Congresso Nacional dos Defensores Públicos, no dia 06 de novembro de 2009,
APROVAM a presente CARTA DE PORTO ALEGRE, como instrumento diretivo depolíticas associativas e institucionais.
Porto Alegre, RS, 06 de novembro de 2009.

Leitura da Carta de Porto Alegre encerra VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos.


Defensores Públicos de todo o país definiram na noite desta sexta-feira, dia 06 de novembro, a Carta de Porto Alegre, documento elaborado durante a realização de todos os Congressos Nacionais dos Defensores Públicos que aponta as novas diretrizes de atuação da Defensoria Pública e seus objetivos.

O documento congrega as definições acerca das discussões estabelecidas durante todo o Congresso pelas delegações de defensores presentes em Porto Alegre/RS no período de 03 a 06 de novembro de 2009.

Confira a íntegra da Carta de Porto Alegre.


Veículo: ANADEP
Estado: DF

sábado, 7 de novembro de 2009

Encerramento do VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, em Porto Alegre:RS.


Thomaz Bastos encerra VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos.

Com auditório lotado, o ex-ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, encerrou o VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, no Hotel Plaza, em Porto Alegre (RS). As discussões em torno do papel do defensor na sociedade e a promoção da cidadania se desenrolaram por três dias (03, 04 e 05 de novembro) e contaram com a presença de profissionais de todos os Estados do Brasil e de países como Argentina e Uruguai.

Na oportunidade, o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), André Castro, entregou uma medalha de "honra ao mérito" ao ex-ministro, em razão do papel desempenhado, enquanto ministro de Estado, em prol do fortalecimento da Defensoria Pública.

Thomáz Bastos lembrou o tempo em que ele foi 10 anos defensor público, defendendo o réu 'pobre'. "Me sinto honrado em receber a homenagem", disse, ao afirmar que a Defensoria Pública precisa amadurecer. "Todos nós percebemos que a Instituição está numa encruzilhada, mas isso estimula uma crise criativa", frisou.

Conforme ele, a Defensoria Pública não é um serviço público, é um serviço para o público. "O defensor público não pode se transformar numa corporação, falando para si mesmo, mas sim, para a sociedade que precisa", disse, ao complementar que o objetivo fundamental é construir um serviço para o assistido, que tem que sair com o sentimento de ser um cidadão.

Para ele, o defensor público é um advogado mais amplo e que deve enxergar além do processo judicial; Já a Defensoria é um instrumento de defesa dos mais oprimidos. "Os defensores são um corpo de advogados organizados em defesa do mais oprimido, que tem direito constitucional para receber o serviço que o defensor oferece", frisou, ao acrescentar que o defensor público é um advogado que promove a cidadania dos mais vulneráveis.


Veículo: Associação dos Defensores Públicos do Estado de Roraima
Estado: RR

PARABÉNS MATO GROSSO DO SUL!...PARABÉNS, CAMPO GRANDE!...


Defensores Públicos elegem Mato Grosso do Sul como sede do IX Congresso Nacional.


O Estado do Mato Grosso do Sul foi o grande vencedor da eleição para a escolha da sede do IX Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que será realizado em 2010.

Defensores Públicos de todo o país votaram na tarde de hoje, dia 6 de novembro, no Salão Nobre do Hotel Plaza São Rafael, em Poro Alegre/RS.

Para o presidente do Sindicato dos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul, Fábio Rogério Rombi da Silva, "é uma oportinidade do Brasil conhecer a Defensoria Pública sulmatogrossense, debater temas de interesse da clase e conhecer as belezas naturais do estado do Mato Grosso do Sul".


Veículo: ANADEP

Nova Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.


LEI COMPLEMENTAR Nº132/09

Esta publicação, produzida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, contém a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº. 80/94) consolidada com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº132/09, aprovada após cinco anos de muito trabalho, e que promoveu uma ampla reforma na Lei Orgânica Nacional.

A lei não trata apenas de regras para a administração. Trata, principalmente, do dia-a-dia do Defensor Público em seu órgão de atuação, ampliando significativamente as funções institucionais.

Para entender um pouco melhor essas mudanças, segue uma rápida análise de alguns pontos:

Definição legal de Defensoria Pública:
A Defensoria Pública é definida como instituição permanente e expressão do regime democrático, comprometida também com a defesa dos direitos humanos.

Sala de audiência.
Assegura aos Defensores Públicos sentarem no mesmo plano dos membros do Ministério Público. A interpretação pode resultar em uma revolucionária mudança na disposição cênica das salas de audiência, sobretudo criminais, assegurado a paridade de armas entre defesa e acusação.

Lista tríplice.
Trata da lista tríplice para a escolha do Defensor Público-Geral. Também não restringe o cargo de DPG aos integrantes da categoria mais elevada da carreira, revogando as leis orgânicas estaduais em sentido contrário.

Regulamentação da autonomia.
A lei fixa atribuição à Defensoria Pública para abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares, organizá-los, praticar atos próprios de gestão, elaborar suas folhas de pagamento e a proposta orçamentária, encaminhando ao Poder Legislativo.

Distribuição geográfica dos órgãos.
A Defensoria Pública deverá dar prioridade às regiões com os mais altos índices de exclusão social e densidade populacional. É um critério objetivo para levar o serviço da Instituição onde for mais necessário.

Recursos públicos: Defensoria Pública.
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública e não por outros órgãos. Agora será ainda mais difícil sustentar, por exemplo, a situação de Santa Catarina, onde o serviço de assistência jurídica foi privatizado.

Tutela coletiva.
Em diversos dispositivos, fica assegurar a legitimidade para a tutela coletiva ser promovida pela Defensoria Pública, mediante todas as espécies de ações.

Convocar audiências públicas.
Para que essa defesa coletiva dos necessitados expresse melhor a vontade dos grupos vulneráveis defendidos pela Defensoria Pública, poderão ser convocadas audiências públicas, permitindo, sobretudo, que a população diretamente interessada se faça ouvida.

Eficácia plena.
Os dispositivos da nova Lei Complementar, com raras exceções, têm eficácia plena e executoriedade imediata, a partir da data de sua publicação.

A nova lei permite a cada defensor público construir uma nova história para a Instituição. Torcemos para que, cada um de nós, possa transformar todo o potencial dessa lei em realidade.

Agora, é mãos à obra para construir uma Defensoria Pública ainda mais respeitada e eficiente!

André Luis Machado de Castro
Presidente da ANADEP

Veículo: ANADEP
Estado: DF