quinta-feira, 23 de julho de 2009

Direito de Família.


Visitas devem ser regulamentadas para propiciar convívio de pai e filha.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a manutenção dos horários de visitação de um pai a sua filha menor de idade que está sob a guarda da mãe. A genitora queria cancelar as visitas do pai sob o argumento de que a criança não teria nenhum vinculo com ele. Contudo, para os magistrados de Segundo Grau, o pai tem o direito de visitar e ter a filha em sua companhia.

Nas argumentações recursais, a agravante afirmou que o agravado e a menor não teria nenhum contato, logo, o convívio poderia causar problemas psicológicos na criança, porque a mesma não o veria na figura de pai. Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, a ausência de afetividade e convivência entre pai e filha, até então, não bastariam para que não seja oportunizada a visitação e o convívio do agravado com a sua filha.

Além disso, a magistrada acrescentou que o direito de visitas constitui um dever decorrente do poder familiar e um direito dos pais e dos filhos. Ela explicou que o sistema de visitas deve atender sempre ao melhor interesse da criança e não somente à vontade da partes. No ponto de vista da magistrada a visitação da forma como foi determinada em Primeiro Grau proporcionará um contato maior entre pai e filha, o que se mostra de extrema importância para o desenvolvimento da criança.

A votação também contou com a participação do desembargador Antonio Bitar Filho (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).
Fonte: TJMT

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