quarta-feira, 8 de julho de 2009

Doença Ocupacional!...

Banco terá de indenizar ex-funcionária que tem LER.

Outras provas, além da pericial, podem concluir pela existência do nexo causal em ação indenizatória e de recebimento de pensão por doença profissional. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista interposto pelo Banco Santander. O banco foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma ex-empregada, aposentada por invalidez após adquirir LER (Lesão por Esforço Repetitivo).

Os ministros do TST entenderam que o Banco não indicou violação direta à Constituição nem juntou ao recurso outras decisões sobre a mesma matéria. E, por isso, mantiveram a condenação.

No Recurso de Revista, o banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo causal entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a advogada do banco também questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil. O presidente da 5ª Turma, ministro Brito Pereira, destacou que o TRT avaliou todas as provas disponíveis para chegar a uma conclusão — como lhe permite o artigo 131 do Código de Processo Civil.

O caso
Depois de 12 anos de serviços prestados ao banco, a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de LER. De acordo com médicos consultados, ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) — doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas no local de trabalho.

A empregada entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia. Argumentou que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido. Entendeu que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas feitas com base no laudo pericial médico.

A decisão foi reformada posteriormente pelo TRT da 4ª Região que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal, concluiu que existiam elementos complementares que evidenciavam a LER. Segundo o tribunal, ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções feitas na empresa, certamente estas desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse. Desta forma, o TRT condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1.941/2005-030-04-00.3

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