terça-feira, 7 de julho de 2009

Para aprender Direito: "Família e Sucessões."


Atendendo a um pedido especial: TUTELA



Conceito: - Para Orlando Gomes (Direito de Família, 2001, p.402), “tutela é o encargo conferido a alguém para proteger a pessoa e administrar os bens dos menores que não se acham sob o pátrio poder’.
O conceito de Sílvio Rodrigues também deve ser analisado (Direito Civil – Direito de Família, 2002, p.436): “Tutela é um instituto de caráter assistencial e que visa a substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal”.
Destaque-se que, tais conceitos, devem ser entendidos segundo a nova expressão consagrada pelo Código Civil, “poder familiar”, poder este desempenhado em igualdade de condições, por ambos os pais. Do confronto deles é possível extrair que a tutela é um encargo atribuído a alguém com o fim de assistir o menor que, em razão de qualquer das situações descritas (morte, suspensão ou destituição do poder familiar) necessita desses cuidados não só quanto a sua pessoa, mas também quanto a seus bens.
Espécies de tutela: - A tutela pode ser testamentária, legítima ou dativa.
. Tutela testamentária – Ocorre em virtude da nomeação do tutor por meio de testamento, melhor dizendo, quando o pai ou a mãe, por testamento, ou qualquer outro instrumento autêntico, nomeia pessoa que deve ser o tutor de seus filhos menores. Pressupostos para que essa espécie possa ocorrer:
- que o outro genitor não possa exercer o poder familiar, por já ter falecido, ou por qualquer outra razão, prevista em lei;
- que o pai/mãe que nomeie o tutor esteja no exercício do poder familiar.
. Tutela legítima – Ocorre quando a lei determina quem deve ser o tutor dentre os parentes consanguíneos do menor, pela ordem do artigo 1731 do Código Civil, na falta de testamento, ou qualquer outro documento autêntico, deixado pelos pais. A ordem é a seguinte:
- ascendentes, preferindo do grau mais próximo aos de grau mais remoto;
- colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e os mais velhos aos mais moços, devendo o juiz escolher, dentre eles, o mais apto ao exercício da tutela.
Tutela dativa: - Decorre de sentença judicial, na falta do tutor testamentário ou legítimo, ocasião em que o juiz nomeia o tutor.
Pode-se, ainda citar a tutela iregular, analiosada por Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, 36 ed., p.318)
Tutela iregular: - Ocorre quando não há propriamente uma nomeação na forma legal, mas o suposto tutor vela pelo menor e seus interesses, como se estivesse legalmente investido. Essa tutela não gera efeitos jurídicos, sendo apenas a mera gestão de negócios.
Continua...
(Dra. Ana Cláudia Silva Scalquete)

2 comentários:

HILDA DA SILVA SOUZA disse...

MUITO INTERESSANTE,ESTA MATERIA,MAS COMO FICA SE O TUTOR DE UM SINDROME DE DWON,NÃO FAZ NADA POR ELE A NÃO SER PROVER O ALIMENTO,E VESTIMENTA,NEGANDO A ELE A INCLUSÃO FAMILIAR E SOCIAL...É CORRETO ISTO???

HILDA DA SILVA SOUZA disse...

TUTELA É DIFERENTE DE CURATELA???????