Transferência de policial para local distante dá direito à licença.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, reconheceu que policial militar transferido para uma divisão distante 150 km do seu local de origem tem direito à licença para trânsito e instalação.
Os integrantes da câmara, seguindo o voto do relator, desembargador Márcio Vidal, entenderam que a mínima distância estabelecida pelo art. 72 da Lei Complementar 231/2005, de 30 km (suficiente para conferir ao militar a ajuda de custo decorrente da transferência), deve servir de paradigma a ser observado para a concessão do benefício da licença (Reexame Necessário de Sentença nº 33968/2008).
Consta dos autos que o impetrante, policial militar lotado em de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá), sem prévia comunicação, foi transferido para o município de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá) por ato do Comando de Barra do Garças.
Ao solicitar a licença para trânsito e instalação a que teria direito em razão da transferência, teve seu requerimento negado. Insatisfeito, o impetrante interpôs o Mandado de Segurança nº. 29/2007 contra o ato do comandante da Polícia Militar de Barra do Garças, que indeferiu o pedido de licença de trinta dias para trânsito e instalação, previsto no art. 98, III, da Lei Complementar nº. 231/2005.
A sentença de Primeiro Grau concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade coatora que autorizasse o impetrante a gozar dez dias de licença.
Em Segunda Instância, o desembargador Márcio Vidal considerou o artigo 72 da Lei Complementar 231/2005 e informou que o § 3º do art. 98, da mesma lei, deixa patente que o prazo para a licença de trânsito e instalação é de, no máximo, trinta dias, ficando para os comandantes a concessão, de acordo com “as peculiaridades de distância e dificuldade de locomoção”. Este artigo, para o magistrado, leva à conclusão da razoabilidade do prazo de dez dias, fixado pela sentença reexaminada.
Para o desembargador Marcio Vidal, por tratar-se de direito líquido e certo ofendido por ato abusivo, a extemporaneidade no gozo da licença não retira a legitimidade da pretensão do impetrante.
O relator votou pela manutenção integral da sentença de Primeira Instância. Também participaram da votação os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (revisor) e José Silvério Gomes (vogal).
Fonte: TJMT
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