sábado, 22 de novembro de 2008

Partilha roubada. Será possível???...


STJ julga ex-juiz acusado de ficar com herança alheia.

por Alessandro Cristo
O Superior Tribunal de Justiça pode julgar ainda este ano se mantém a condenação do ex-juiz de São Paulo Júlio César Afonso Cuginotti. Ele foi condenado em 2004 por se apropriar de depósitos judiciais quando era juiz da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP).
Cuginotti já teve um recurso negado em setembro pelo ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ. O ministro analisa, agora, a contestação feita pela defesa do acusado contra a rejeição do recurso.
Júlio César Cuginotti apela contra condenação de oito anos em regime semi-aberto aplicada em primeiro grau (ele perdeu o direito ao foro especial porque pediu exoneração logo que surgiram as acusações). O ex-juiz alega que uma das testemunhas de defesa não foi ouvida, além de não ter havido perícia que comprovasse quem fez as retiradas de cerca de R$ 40 mil das contas judiciais.
A condenação foi confirmada em 2005 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, os desembargadores decretaram a prisão de Cuginotti. Após a ordem de prisão, no entanto, ele teria fugido para a Itália, voltando somente em 2006, quando obteve um Habeas Corpus no STJ. Ao retornar, assumiu a função de gerente jurídico da Fundação Visconde de Porto Seguro, mantenedora do Colégio Visconde de Porto Seguro, tradicional escola paulista.
Imbróglio da partilha
O ex-juiz é acusado de se aproveitar de seu cargo na 4ª Vara Cível do interior paulista para sacar, entre 1998 e 2000, valores referentes ao espólio de Vera Rodrigues, morta em 1995. Como havia dúvidas quanto ao herdeiro que requeria os bens, Dílson Rodrigues de Souza, a Justiça paralisou o processo de inventário e colocou a herança sob a responsabilidade de um curador, o advogado Antonio José Giannini. A quantia incluía a renda obtida com a venda de um imóvel de R$ 260 mil, que foi dividida em contas do Banco Nossa Caixa vinculadas ao então juiz.
Giannini, curador da herança, e o ex-diretor do cartório da 4ª Vara Cível, Carlos Antonio Fernandes, também foram condenados pelo crime. A pena do advogado foi de três anos de reclusão e 15 dias-multa de meio salário mínimo. Fernandes recebeu punição maior, de oito anos de reclusão e mais 40 dias-multa de meio salário mínimo. Para a Justiça, os três acusados planejaram e executaram juntos os saques.
Em abril de 2001, Fernandes foi exonerado do cargo e Cuginotti foi afastado das funções. Um mês depois, o juiz pediu sua exoneração, depois de 11 anos de magistratura. Com a saída de seu advogado do caso, Tales Castelo Branco, Cuginotti preferiu advogar em causa própria e requereu registro de advogado na seccional paulista da OAB, o que foi rejeitado pela entidade por maioria. Porém, com base no voto favorável que obteve de um dos conselheiros da Ordem, Cuginotti conseguiu uma liminar na 4ª Vara Federal de São Paulo ordenando a expedição de seu registro.
Recurso negado
Por enquanto, os argumentos alegados pela defesa não convenceram o ministro Nilson Naves, relator do Recurso Especial 956.854, apresentado por Cuginotti no STJ — clique aqui para ler. Segundo a decisão que negou seguimento ao processo, dada em setembro, era desnecessária a perícia para confirmar o autor da guia de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, uma vez que se sabia da ocorrência dos saques e que o dinheiro havia chegado aos acusados.
Naves também refutou a reclamação de que o processo criminal foi irregular porque uma das testemunhas de defesa não foi ouvida devido à “exigüidade do prazo fixado para o cumprimento de carta precatória”, conforme relatório da decisão. O ministro citou o parecer do subprocurador geral Marcelo Serra, mencionando que “a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha não tem o condão de suspender a instrução criminal”.
O parecer também foi usado para rebater as alegações da defesa de que não havia comprovação da tomada dos valores pelo acusado, nem motivos para a declaração da prevenção do mesmo juiz que analisa processo criminal sobre a morte de Vera Rodrigues. O ministro Nilson Naves entendeu que as provas de um processo ajudariam a esclarecer o outro, embora não haja ligação entre os autores dos crimes.
Segundo o subprocurador, não cabia à corte analisar se os crimes foram consumados ou não, já que a Súmula 7 do STJ proíbe que o tribunal re-examine provas já submetidas a instâncias inferiores. Quanto à junção do processo criminal ao de apuração da causa da morte de Vera Rodrigues — dona do patrimônio pivô das denúncias —, o parecer justifica que o Código de Processo Penal estabelece a chamada “prevenção” nos casos em que as provas de uma infração possam ajudar a esclarecer outra infração. A prevenção é a regra pela qual processos semelhantes ou relacionados são remetidos à análise de um mesmo juiz.
No caso, o inquérito policial 190/99, que denunciava o ex-juiz, foi enviado à 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, onde se investigava a morte de Vera, bem como o destino de seus bens. O parecer explica que a unificação permitiu a quebra do sigilo das contas judiciais onde o dinheiro estava depositado, caminho que levou à descoberta dos saques.
A alegação do ex-juiz quanto ao excesso na pena tampouco comoveu o ministro. Para ele, o fato de os acusados terem se aproveitado de suas funções públicas no poder responsável por aplicar a Justiça agravava o crime, cometido com “doloroso e intenso dolo”. Segundo a decisão, isso justifica a “dose” da punição.
Procurada pela Consultor Jurídico, a advogada do ex-juiz, Ana Lygia Bardini Cuginotti, não foi localizada. Devido ao feriado de quinta-feira (20/11) em São Paulo, também não foi possível contatar o Ministério Público paulista.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2008.

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