domingo, 9 de novembro de 2008

Direito à Saúde.



TJ-MT manda Estado fornecer medicamento a criança.


É dever do Poder Público fornecer a qualquer pessoa medicação necessária ao restabelecimento de sua saúde e para a tutela de sua vida. Normas infraconstitucionais não podem restringir esse direito social garantido pela Constituição Federal.

O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, determinou que o Estado do Mato Grosso forneça, por tempo indeterminado, o medicamento a uma criança de cinco anos, portadora de uma disfunção neurogênica na bexiga, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil.
Por conta da situação, que colocava em risco a vida da criança, o pedido de liminar foi aceito. Bexiga neurogênica é a perda da função normal da bexiga, provocada pela lesão de uma parte do sistema nervoso.
Segundo o relator, desembargador José Ferreira Leite, todos os requisitos foram atendidos, como a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), uma vez que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, estabelecido na Constituição Federal e também alicerçado pela Lei 8.080/90. A legislação dispõe sobre as condições para a promoção da saúde, a organização dos serviços correspondentes e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O desembargador observou que a doença poderia se agravar, caso o pedido para o fornecimento do remédio fosse atendido apenas ao final do processo. Para José Ferreira, o Estado deve fornecer medicamento à pessoa portadora de patologia considerada grave, principalmente quando o paciente não tem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos.
Em primeira instância, o juiz deferiu a liminar. O Estado recorreu, argumentando que o remédio não faz parte da Portaria Ministerial 2.577/2006 e da Portaria Estadual 225/2004.
Agravo de Instrumento 20.757/2008
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2008

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