sábado, 18 de dezembro de 2010

ADEP-MS solicitou e CNJ editou norma que permite protesto de dívida alimentar.


Com a medida, inadimplentes de pensão poderão ir para o SPC!

A Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento nº 52, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o protesto de sentença transitada em julgado, em ação de alimentos. A medida atende ao pedido feito pela presidente da Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, ADEP-MS, Mônica De Salvo Fontoura, pessoalmente, à Ministra Eliana Calmon, Corregedora-Geral do CNJ, durante audiência pública realizada em Campo Grande, dia 1º de dezembro.

O texto está publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, dia 17 de dezembro de 2010, e estabelece que, no caso de sentença transitada em julgado sobre obrigação alimentar, o credor poderá requerer a expedição de certidão da existência da dívida para apresentação ao Tabelionato de Protesto competente.

Na prática
O não pagamento da dívida no prazo estabelecido pelo juiz resultará na inclusão do nome e CPF do devedor na lista de restrição do SPC, por parte do cartório de protesto.

A sugestão - que originalmente foi concebida pelos Defensores Públicos Dr. Antônio Cesar Bauermeister, de Glória de Dourados e Dr. Eduardo Mondoni, de Itaporã - pedia um convênio do TJ/MS com o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, como já acontece nos Tribunais de Justiça de Goiás e de Pernambuco, para que os devedores de pensões alimentícias, condenados nas execuções dos arts. 732 e 733 do CPC (Código de Processo Civil) sejam ali incluídos. “Isso servirá como um estímulo para que os maus pagadores quitem seus débitos alimentares junto aos credores, na maioria das vezes, filhos menores”, avaliou a Dra Mônica.

A Ministra Eliana Calmon recebeu bem a participação da ADEP-MS na audiência pública. “É importantíssimo para a democracia que a Defensoria Pública seja fortalecida, garantindo os preceitos constitucionais de que todos devem ter acesso à Justiça”, disse a representante do CNJ.

O fato de o devedor de obrigação alimentar ter a dívida protestada em cartório enquadra o inadimplente nas previsões legais, ou seja, o devedor será notificado para que efetue o pagamento no prazo de três dias. Descumprindo o prazo, ele passa a sofrer as mesmas restrições previstas na legislação, como impedimento de créditos bancários e financiamentos, dentre outros meios coercitivos, para que seja efetivamente cumprida a decisão judicial.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, o protesto da sentença de alimentos, nos dias atuais, é mais um meio eficaz para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação.

A certidão será expedida na Vara em que o processo tramita e deverá conter informações como dados completos do devedor, número e natureza do processo, o valor da dívida alimentar e a data da sentença, dentre outros.

Veículo: Contexto Mídia
Estado: MS

Um comentário:

Tânia Defensora disse...

Oi amiga!
Eu sempre vejo as notícias que vc posta. Não tenho tido tempo para comentá-las uma a uma. Esta por exemplo, eu adorei.
Boas Festas.
Bjus