sábado, 27 de junho de 2009

Direito de Família.


Mantida reserva de parte de bens e valores depositados a ex-mulher.


Ex-marido que pretendia o desbloqueio de parte de bens na ação de separação litigiosa teve o recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo negado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão do Juízo de Primeira Instância de preservar os bens até o fim do processo foi mantida em Segundo Grau. A sentença, nos autos da ação de separação litigiosa, reservou parte do patrimônio do casal em favor da ex-esposa, deferindo em parte a pretensão dela. Foi acolhida a solicitação da renda auferida a título de aluguel de um dos apartamentos do casal, sendo que 50% deveriam ser depositados na conta da agravada. Determinou também o bloqueio de metade dos valores depositados em um banco suíço e um montante a título de pensão alimentícia.

A defesa do agravante sustentou violação aos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil que preceituam que após a citação a parte não pode aditar o pedido da petição inicial sem o consentimento e conhecimento do réu. Pediu a reforma da decisão conforme o artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal, afirmando que privação dos bens porque lhe causaria lesão grave e de difícil reparação. Em contra-razões, a agravada alegou que não houve mais pedidos na petição e sim uma correção, porque o agravante estaria descumprindo com os deveres impostos a ele como gerente dos negócios do casal, entre eles o de quitar as dívidas adquiridas em comum, bem como o de repassar a sua participação nos lucros advindos de aplicações financeiras e de aluguéis recebidos.

Observou o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, que a alegada emenda na petição inicial foi rebatida pela parte adversa em contestação. Ressaltou que os pedidos da agravada foram quase todos indeferidos, com exceção do bloqueio e repasse à autora do equivalente a 50% do saldo do aluguel de outro apartamento, com a ressalva de que, quando o imóvel fosse alugado, a agravada deveria repassar metade do valor em favor do agravante, além do bloqueio de 50% do valor em euro na conta corrente do agravante depositado em um banco na Suíça.

“Outrossim, o bloqueio do numerário existente no Banco UBS em moeda européia (euro) na conta corrente do agravante não sofreu qualquer abalo, pois bloquear não significada levantar, apenas que a parte fica impossibilitada de fazer uso daquele valor temporariamente, até que seja dada a prestação jurisdicional em definitivo”, explicou o magistrado, alertando que a indisponibilidade foi apenas de metade do valor referente à parte da agravada.

A votação unânime foi composta pelos votos do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como segundo vogal.

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