sábado, 7 de novembro de 2009

Nova Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.


LEI COMPLEMENTAR Nº132/09

Esta publicação, produzida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, contém a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº. 80/94) consolidada com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº132/09, aprovada após cinco anos de muito trabalho, e que promoveu uma ampla reforma na Lei Orgânica Nacional.

A lei não trata apenas de regras para a administração. Trata, principalmente, do dia-a-dia do Defensor Público em seu órgão de atuação, ampliando significativamente as funções institucionais.

Para entender um pouco melhor essas mudanças, segue uma rápida análise de alguns pontos:

Definição legal de Defensoria Pública:
A Defensoria Pública é definida como instituição permanente e expressão do regime democrático, comprometida também com a defesa dos direitos humanos.

Sala de audiência.
Assegura aos Defensores Públicos sentarem no mesmo plano dos membros do Ministério Público. A interpretação pode resultar em uma revolucionária mudança na disposição cênica das salas de audiência, sobretudo criminais, assegurado a paridade de armas entre defesa e acusação.

Lista tríplice.
Trata da lista tríplice para a escolha do Defensor Público-Geral. Também não restringe o cargo de DPG aos integrantes da categoria mais elevada da carreira, revogando as leis orgânicas estaduais em sentido contrário.

Regulamentação da autonomia.
A lei fixa atribuição à Defensoria Pública para abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares, organizá-los, praticar atos próprios de gestão, elaborar suas folhas de pagamento e a proposta orçamentária, encaminhando ao Poder Legislativo.

Distribuição geográfica dos órgãos.
A Defensoria Pública deverá dar prioridade às regiões com os mais altos índices de exclusão social e densidade populacional. É um critério objetivo para levar o serviço da Instituição onde for mais necessário.

Recursos públicos: Defensoria Pública.
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública e não por outros órgãos. Agora será ainda mais difícil sustentar, por exemplo, a situação de Santa Catarina, onde o serviço de assistência jurídica foi privatizado.

Tutela coletiva.
Em diversos dispositivos, fica assegurar a legitimidade para a tutela coletiva ser promovida pela Defensoria Pública, mediante todas as espécies de ações.

Convocar audiências públicas.
Para que essa defesa coletiva dos necessitados expresse melhor a vontade dos grupos vulneráveis defendidos pela Defensoria Pública, poderão ser convocadas audiências públicas, permitindo, sobretudo, que a população diretamente interessada se faça ouvida.

Eficácia plena.
Os dispositivos da nova Lei Complementar, com raras exceções, têm eficácia plena e executoriedade imediata, a partir da data de sua publicação.

A nova lei permite a cada defensor público construir uma nova história para a Instituição. Torcemos para que, cada um de nós, possa transformar todo o potencial dessa lei em realidade.

Agora, é mãos à obra para construir uma Defensoria Pública ainda mais respeitada e eficiente!

André Luis Machado de Castro
Presidente da ANADEP

Veículo: ANADEP
Estado: DF

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