terça-feira, 10 de novembro de 2009

CARTA DE PORTO ALEGRE.


VIII CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS.
Porto Alegre, RS
03 de novembro a 06 de novembro de 2009.
CARTA DE PORTO ALEGRE.
Os Defensores Públicos brasileiros, das delegações dos Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe, Tocantins, do Distrito Federal e da União, bem como as representações
das Defensorias Públicas da Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai, e os
representantes da sociedade civil organizada e de entidades civis dos Estados de
Santa Catarina e Goiás, da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, e
acadêmicos de Direito, reunidos na capital do Estado do Rio Grande do Sul, durante
a realização do VIII Congresso Nacional de Defensores Públicos, no período de 03
de novembro a 06 de novembro de 2009,

Considerando a relevância da Defensoria Pública como “passaporte
essencial à cidadania”, temática do VIII Congresso Nacional dos Defensores
Públicos;
Considerando a necessidade de se garantir o acesso pleno à Justiça, por
meio da utilização de todos os instrumentos judiciais e extrajudiciais para a
composição de conflitos e conscientização de direitos;
Considerando a necessidade da efetiva implantação da autonomia da
Defensoria Pública e das recentes reformas legislativas, em especial das
contempladas na Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009;
Considerando a necessidade da implantação definitiva da Defensoria Pública
em todo o território brasileiro, conforme o modelo constitucional, em especial nos
Estados de Goiás, Paraná e Santa Catarina;
Considerando a necessidade da valorização da atuação extrajudicial e
proativa da Defensoria Pública, como instrumento de consolidação e efetivação dos
Direitos Humanos;
Considerando a necessidade de ampla articulação da Defensoria Pública com
a sociedade civil e movimentos sociais para a consecução de seus objetivos
institucionais;
2
Considerando a importância da integração da Defensoria Pública na América
Latina;

Aprovam as seguintes conclusões:

1. OS 21 ANOS DE DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O histórico da Defensoria Pública desde a promulgação da Constituição de
1988 indica progressiva e contínua consolidação institucional, em processo que
tem se acelerado e aprofundado consideravelmente nos últimos anos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, e, mais recentemente, a Lei
Complementar 132, de 2009, vieram a revolucionar o papel da Defensoria Pública
dentro do Sistema Nacional de Justiça, concedendo a ela os instrumentos
necessários à efetiva consecução de seu objetivo constitucional de garantir o pleno
acesso à Justiça à população carente, transformando assim “a bela promessa” da
Constituição Federal de 1988 em realidade.
Tais avanços, contudo, trazem para a instituição a responsabilidade de se
reinventar, libertando-se do paradigma de atuação meramente jurisdicional e
voltando-se para uma atuação mais próxima dos anseios e necessidades dos
assistidos, das comunidades e dos movimentos sociais organizados, viabilizando,
assim, uma atuação para efetiva “transformação social” e “redução das
desigualdades sociais”.
A criação da Ouvidoria Externa, com a participação da sociedade civil na
escolha do detentor do cargo de ouvidor, constitui importante avanço no processo
de aproximação entre a Defensoria Pública e a sociedade.
Apesar dos avanços, é fundamental que se intensifique o processo de
provimento do grande número de cargos vagos de Defensor Público, como
destacado no III Diagnóstico “Defensoria Pública no Brasil”, elaborado pelo
Ministério da Justiça.
A efetiva implantação da Defensoria Pública nos Estados de Goiás, Paraná e
Santa Catarina, no modelo constitucional, é indispensável para assegurar a
democratização do acesso à Justiça.

2. TEMAS ATUAIS DE EXECUÇÃO PENAL.

A Defensoria Pública deve lutar contra as causas das mazelas do sistema
penitenciário, a fim de garantir ao cidadão o respeito aos princípios constitucionais
do Estado Democrático de Direito, participando ativamente no processo de
discussão de reformas legislativas na área da Execução Penal.
Os Defensores Públicos devem lutar contra o “pânico social” instaurado pelo
crescente aumento dos índices de violência, demonstrando à sociedade que
somente com a preservação dos direitos humanos é possível manter uma
sociedade digna e democrática.
A ampliação legislativa das hipóteses de substitutivos penais como
alternativa à pena privativa de liberdade é uma ferramenta de inibição do aumento
da massa carcerária, além de culminar em redução do índice de reincidência.
A presença dos Defensores Públicos em casas prisionais é fundamental para
o cumprimento dos direitos reconhecidos aos presos na Lei de Execução Penal,
contribuindo, assim, para a efetiva humanização das penas.
A ação civil pública é instrumento hábil e valioso para dar efetividade aos
direitos previstos na Lei de Execução Penal, impedindo a perpetuação de situações
aviltantes à dignidade da pessoa humana ainda comuns no sistema penitenciário
nacional.
Deve ser defendida a participação permanente de membros da Defensoria
Pública indicados pela ANADEP e pelo CONDEGE no Conselho Nacional de
Segurança Pública (CONASP) e no Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP).

3. O PAPEL DO DEFENSOR PÚBLICO NAS TUTELAS COLETIVAS.

A legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações coletivas é
decorrência lógica de sua missão institucional de promover a assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados, bem como do sistema constitucional que, em
seu art. 5º, inciso LXXIV, fez uma opção política pelo pleno acesso à justiça.
Esta vocação institucional, aliás, foi reafirmada nas recentes alterações da Lei
Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994, promovidas pela Lei Complementar 132,
de 07 de outubro de 2009.
Assim, a legitimação da Defensoria Pública abrange todas as espécies de
direitos coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) e
ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos transindividuais, não se
limitando ao patrocínio de demandas judiciais, mas também à tutela extrajudicial
destes conflitos, tanto por meio de termos de ajustamento de conduta como de
outras formas de mediação e composição.
A tutela coletiva não se contrapõe à defesa dos direitos individuais dos
hipossuficientes, mas antes de tudo a complementa, colaborando decisivamente
para sua consecução na medida em que agiliza a prestação da tutela jurisdicional,
reduz o número de demandas perante o Judiciário, garante a uniformidade das
decisões e implica em menor custo financeiro para o Estado.
Assim, a pretensão posta na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943,
que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, representa evidente retrocesso ao
sistema de acesso pleno e integral à justiça e enorme risco à segurança jurídica
brasileira, eis que prejudicaria centenas de ações coletivas propostas pela
Defensoria.
A atuação coletiva deve ser, todavia, precedida de acurada análise quanto às
repercussões jurídicas, sociais e políticas da iniciativa, inclusive por meio da
convocação de audiências públicas, que permitem não só aferir as reais
expectativas da sociedade acerca da atuação da Defensoria Pública, mas também
viabilizam a inserção das entidades civis como agentes ativos para a solução do
conflito.
A Defensoria Pública deve ainda atentar para o prequestionamento dos
tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, tanto em razão de sua
força normativa constitucional, nos moldes §2º do art. 5° da Constituição Federal,
como a fim de viabilizar a provocação dos órgãos internacionais de proteção dos
direitos humanos.
Faz-se imprescindível ainda a criação de um grupo de discussão permanente
acerca das práticas exitosas em matéria de tutela transindividual de direitos,
conjuntamente com um banco de ações coletivas já propostas pelas Defensorias
Públicas, a fim de tornar a atuação institucional mais eficiente, racional, efetiva e
uniforme.

4. DIREITO À SAÚDE E A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.


A atuação da Defensoria Pública é de fundamental importância na efetivação
do direito à saúde e visa exigir do Poder Público, principalmente, a implementação
da universalidade do acesso e da integralidade da assistência, sendo importante a
criação de núcleos especializados para esta questão.
O direito fundamental ao mínimo existencial – que inclui a assistência jurídica
integral e gratuita – é passível de postulação perante o Poder Judiciário,
independentemente de normas infraconstitucionais e atos administrativos que
tentem afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos e da viabilidade
orçamentária (princípio da reserva do possível).
A Defensoria Pública tem legitimidade para atuar como guardiã dos direitos
fundamentais sociais das pessoas necessitadas, inclusive para o ajuizamento de
ações coletivas e controle das políticas públicas, quando houver conduta omissiva
ou insuficiente por parte do Estado.
Deve ser promovida a capacitação dos Defensores Públicos para atuação nas
práticas multidisciplinares que auxiliem na solução de conflitos, e estes deverão
utilizar, inicialmente, os meios para a resolução extrajudicial da efetivação do direito
fundamental da saúde.
A política de atuação da Defensoria Pública em defesa do direito à saúde
deve incluir instrumentais que permitam o exercício das tutelas de saúde pela
população mais vulnerável economicamente, como forma de impedir a elitização
desse acesso.

5. DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL E RELAÇÃO HOMOAFETIVA.

A efetividade dos direitos decorrentes da livre orientação sexual e das
relações homoafetivas deve pautar-se pelos direitos fundamentais à privacidade,
como esfera de escolha do indivíduo, e à igualdade contra discriminações por
escolha sexual, observando a diversidade e o pluralismo.
Tanto o casamento quanto a união estável devem ser reconhecidos nas
relações homoafetivas, sem que se crie uma terceira forma de relação familiar, com
sentido de inferioridade.
Diante da omissão legislativa acerca do tema, a garantia dos direitos
decorrentes da livre orientação sexual das relações homoafetivas é conquista,
fundamentalmente, da jurisprudência e, dessa forma, há necessidade de zelo e
incremento dos pedidos de reconhecimento desses direitos pelos Defensores
Públicos.

6. CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AO HIPOSSUFICIENTE.

Para cumprir sua missão constitucional de propiciar o acesso à Justiça e
fomentar a Justiça Social, é necessário que a Defensoria Pública procure definir
critérios para a identificação do usuário potencial dos seus serviços, de maneira
geral, mas respeitando as peculiaridades locais de cada ente da federação.
Tais critérios, contudo, não podem ficar adstritos unicamente à análise da
renda percebida, mas devem ser direcionados também para a identificação de
situações de vulnerabilidade, inclusive para atuação na esfera extrajudicial, sendo
necessário o monitoramento do perfil do assistido, com a criação de banco de
dados com critérios relativos à educação e à renda da população.
As atuais e diversas propostas legislativas em tramitação no Congresso
Nacional que buscam a alteração da Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, não são
orgânicas, e sim tópicas e pontuais, razão pela qual não se coadunam ao novo
conceito constitucional de assistência jurídica integral.
Neste sentido, é impositiva a criação e operacionalização de um grupo de
trabalho dirigido pela ANADEP e CONDEGE, com a finalidade de minutar diretrizes
que possam nortear o debate legislativo e trazer subsídios durante a discussão das
alterações propostas, além de traçar normas gerais que contemplem as situações
de hipossuficiência e vulnerabilidade e que possam respeitar as peculiaridades de
cada unidade federada.

7. ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NA EDUCAÇÃO EM DIREITOS.


É função institucional dos Defensores Públicos a promoção e a difusão da
conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, tal
como previsto no artigo 4º, III, da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994,
alterada pela Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, que não deve ser
vista como atividade meramente secundária.
A atribuição do Defensor Público de educar e conscientizar a população
acerca dos seus direitos é de grande importância, porque viabiliza o posterior
exercício pleno desses mesmos direitos, sobretudo na medida em que a sociedade
adquire consciência da cidadania e da necessária transformação da sociedade, e
deve ser exercida de forma sistemática e institucionalizada.
A falta de informação da população sobre os seus direitos deve ser encarada
como obstáculo à concretização da missão da Defensoria Pública, sendo que cada
Defensor Público deve diligenciar para que a educação não se resuma à informação
acerca da titularidade de cada direito, mas que alcance também a ampla difusão dos
procedimentos a serem seguidos pelos lesados, de modo a viabilizar a plena
satisfação material.
Cumpre à Defensoria Pública e suas representações institucionais e
associativas promover uma necessária aproximação com a sociedade civil e os
movimentos sociais, no sentido da implementação de programas e projetos que
visem reforçar a atuação dos Defensores Públicos na educação em direitos.

8. TEMAS ATUAIS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A Lei 12010, de 03 de agosto de 2009, alterou conquistas e direitos de
crianças e adolescentes consolidados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
atingindo diretamente as atribuições da Defensoria Pública, e ferindo também o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, quando prioriza a
observância ao cadastro de casais habilitados em detrimento da parentalidade
socioafetiva.
É de grande importância a atuação do Defensor público como Curador
Especial, garantindo assim direitos e interesses de crianças e adolescentes, sendo
recomendada ao agente a postulação formal de reavaliação das medidas de
acolhimento institucional e familiar, com base no art. 19, parágrafo 1º, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Deve ser intensificada a atuação da Defensoria Pública na área da infância e
juventude, especialmente nos casos em que crianças e adolescentes estejam em
situação de internação, inclusive com a criação de grupo de estudo institucional e
associativo para discutir a viabilidade do manejo de ações diretas de
inconstitucionalidade que questionem as disposições da nova lei da adoção.
Devem ser observadas as recomendações de organismos internacionais,
especialmente da Organização das Nações Unidas (ONU), no que diz respeito ao
tratamento de crianças e adolescentes.

9. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E OS REFLEXOS NA
ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO
.

Reformas pontuais, como as ocorridas recentemente no processo penal,
geram inconsistência sistêmica, razão pela qual a atuação da Defensoria Pública
deve estar voltada para o controle do sistema acusatório, com a finalidade de
legitimar o provimento jurisdicional (imparcial), pela correta gestão e distribuição
da carga probatória, diante de critérios que imponham uma leitura da legislação
infraconstitucional à luz da Constituição Federal, fortalecendo o Estado
Democrático de Direito.
A atuação da Defensoria Pública deve combater a permanência da custódia
decorrente exclusivamente de prisão em flagrante, bem como prisões cautelares
que não delinearem, fundamentadamente, os requisitos e pressupostos para sua
manutenção, questionando expressamente a utilização de cláusulas genéricas,
como, por exemplo, a “ordem pública”, oriunda de regimes de exceção.
A Defensoria Pública, quando da apresentação da resposta à acusação, deve
buscar, sempre que necessário, questionamento acerca das condições da ação
penal, exigindo, por meio da utilização de todos os remédios jurídicos cabíveis, o
devido enfrentamento das teses articuladas.
O direito constitucional da informação (ciência da acusação, da prova
produzida e entrevista pessoal) deve ocorrer, de forma ampla e irrestrita, antes,
durante e após todos os atos processuais, mesmo que tal situação acabe por gerar
a cisão da audiência de instrução.
O princípio da confiança, corolário da ampla defesa, veda a imposição e
nomeação da Defensoria Pública para suprir a ausência da defesa constituída
(omissa) em atos processuais, sem que antes haja manifestação expressa ou tácita
da vontade do réu (titular do direito primeiro de defesa)
A adoção de métodos tecnológicos, como o interrogatório por vídeoconferência,
que causem distanciamento do acusado da instrução e ofendam o seu
direito de ser ouvido pessoalmente pelo juízo (e ao mesmo tempo estar ao lado de
seu defensor), contaminam o processo por ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa.
A atuação dos Defensores Públicos deve atentar e combater critérios
midiáticos e distorcidos que possam influenciar no provimento jurisdicional.
Ratifica-se a necessidade da presença efetiva e constante da Defensoria
Pública em todas as discussões para elaboração de leis que alterem dispositivos do
Código de Processo Penal, do Código Penal, e de leis especiais correlatas.
Deve ser defendida pelos Defensores Públicos a rejeição de dispositivos
previstos no Projeto de Lei do Senado 156/2009, em tramitação no Senado Federal,
e que contrariam conquistas e direitos das vítimas de violência doméstica, trazidos
pela Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, especialmente no que diz respeito
à aplicação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

10. DESAFIOS AOS PROJETOS DE INTEGRAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DO
MERCOSUL.


Os Defensores Públicos de todos os países que compõem o MERCOSUL,
através de suas representações institucionais e associativas, devem se unir em
busca da total integração, como forma de ampliar e difundir o acesso à Justiça.
A integração deve ser fomentada com a realização de encontros, congressos
e eventos em geral, bem como intercâmbios culturais que visem a aprimorar o
conhecimento amplo acerca do sistema de Justiça e a atuação da Defensoria
Pública nos países do MERCOSUL.
A Defensoria Pública dos países que compõem o MERCOSUL deve lutar pela
sua consolidação em todos os níveis, o que viabilizará, com mais celeridade e
eficiência, a troca de experiências e práticas exitosas que visem à redução de
desigualdades e a democratização do acesso à Justiça.

11. QUESTÕES FUNDIÁRIAS.

A atuação da Defensoria Pública no âmbito da regularização fundiária deve
estar acompanhada de ampla interação com os movimentos sociais, para análise
das efetivas necessidades e interesses dos grupos vulneráveis em relação ao
direito à moradia.
Deve ser fomentada a capacitação dos Defensores Públicos e demais
operadores jurídicos e agentes públicos, para uma adequada atuação nos conflitos
fundiários, observando a proteção decorrente do direito à moradia, reconhecida em
nível nacional, e os padrões internacionais de direitos humanos.
É de grande importância a criação de: a) núcleos especializados em
regularização fundiária e conflitos fundiários no âmbito da Defensoria Pública; b)
grupo de estudos permanente, em nível nacional, sob a perspectiva de uma Força
Tarefa Nacional; c) equipes técnicas multidisciplinares, para incremento dos
instrumentos que possibilitem maior eficiência na regularização fundiária; d)
projetos de educação e conscientização da população sobre os instrumentos a ela
assegurados de proteção e acesso à moradia adequada.
A Defensoria Pública deve atuar para assegurar a implementação dos
equipamentos urbanos anexos ao direito à moradia, tais como como saneamento
básico, iluminação pública, prestação de serviços públicos como escolas, creches,
hospitais, fornecimento de serviços essenciais de luz e água, observando que o
acesso a estes serviços seja adequado à condição econômica das pessoas
envolvidas, que deverão participar do processo decisório relativo a essas
demandas.
Deve ser defendida alteração legislativa para inclusão das diretrizes do
Comitê das Nações Unidas – DESC – (Comentário Geral no 07) na legislação
brasileira, em especial na legislação processual referente ao procedimento das
demandas possessórias, que preveja a exigência da comprovação do exercício da
função social da posse como requisito para concessão de liminar e a necessidade
de audiência prévia de conciliação.

12. DEFENSORIA PÚBLICA: PASSAPORTE ESSENCIAL À CIDADANIA.

Há muito que comemorar na recente história do fortalecimento da Defensoria
Pública: a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/04; a legitimação para ação
civil pública; a aprovação da lei complementar nº 132/09; a publicação dos
diagnósticos, que constituem importantes instrumentos de conhecimento e
monitoramento da instituição no Brasil.
Mas o mais importante hoje é a Defensoria Pública inovar na construção, não
de um “serviço público”, mas de um “serviço para o público”, renovando
permanentemente o seu compromisso com as pessoas carentes, cuidando para não
se transformar em mais uma corporação voltada para si mesma. Para isso, deve ter
transparência na definição das suas prioridades institucionais.
A Defensoria Pública deve ser o “sal da terra” no mundo jurídico, atuando
diretamente na defesa das pessoas carentes, para a emancipação e efetivação dos
direitos humanos e da cidadania dessas pessoas, especialmente através das novas
atribuições institucionais, como a educação em direitos, a contribuição na
formulação de políticas públicas, a atuação extrajudicial, principalmente nas
periferias e nos bolsões de pobreza, atendendo as demandas dos movimentos
sociais organizados e da grande maioria desorganizada.

13. CONCLUSÃO FINAL.

E por serem estas as conclusões, os congressistas reunidos no VIII
Congresso Nacional dos Defensores Públicos, no dia 06 de novembro de 2009,
APROVAM a presente CARTA DE PORTO ALEGRE, como instrumento diretivo depolíticas associativas e institucionais.
Porto Alegre, RS, 06 de novembro de 2009.

Nenhum comentário: