Constituição de nova família não isenta responsabilidade de pagar pensão.
A comprovação de ter constituído nova família não é motivo para redução da pensão alimentícia, pois este é um ato voluntário do alimentante e seus ônus não podem recair sobre o alimentado. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso de um moto taxista contra sentença de Primeiro Grau, que julgou improcedente a ação de revisão de alimentos.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão de meio salário mínimo, fixada pelo Juízo original, em razão de perceber R$ 400 líquidos ao mês, além de ter constituído nova família e ser responsável pelo sustento de mais um filho.
Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o argumento do apelante de alteração da situação financeira por ter perdido seu emprego e passado a trabalhar como autônomo, moto taxista, com renda média mensal de R$ 500, ter constituído nova família e, principalmente, ter outro filho, não poderia ser motivo para a redução da pensão alimentícia. O magistrado observou que o apelante não demonstrou qualquer efetiva alteração na sua capacidade econômica. Por esse motivo, o magistrado manteve a sentença e a obrigação do apelante de prestar alimentos ao seu filho no valor de meio salário mínimo. Também participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).
Fonte: TJMT
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário