terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

DEFENSORIA PÚBLICA EM FOCO!

Projeto prevê porte de arma para Defensor Público.

23/02/2010

Está no Senado o Projeto de Lei 30/2007, que libera o porte de armas para oficiais de Justiça e Defensores Públicos. Já aprovado na Câmara e na Comissão de Constituição de Justiça do Senado, o texto segue para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Especialistas entendem a necessidade de dar mais segurança a esse tipo de profissional, mas não acreditam que liberar o porte de arma pode resolver o problema.



O texto libera o uso de arma de fogo também para servidores que atuam em perícia médica, auditoria tributária e avaliadores. De acordo com o projeto, a arma será concedida pelo órgão de trabalho do servidor e poderá ser carregada mesmo fora do seu horário de trabalho. A justificativa é que esses profissionais têm corrido risco de morte por conta de suas funções.



O deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) cita, por exemplo, o caso na cidade de Unaí (Minas Gerais), em 2004, em que seis auditores fiscais foram mortos. “É óbvio que a previsão de porte de arma não assegura a integridade física dos ocupantes de cargos alcançados pelo dispositivo afetado, mas serve como advertência para os que se encorajam, no ambiente de desproteção atual, a continuamente preparar e executar emboscadas”, diz o texto.



Alguns especialistas acreditam que o projeto está equilibrado porque reflete a necessidade atual de proteção de determinadas pessoas ou autoridades, mas não vêem a necessidade de conceder armas também a defensores públicos. Isso porque o uso de arma dentro de fóruns, tribunais e salas de audiências pode ser perigoso e criar um ambiente de insegurança. Outros discordam ainda de incluir na lista os avaliadores, que são prestadores de serviços eventuais do Judiciário. Eles simplesmente avaliam bens e, por isso, não têm a necessidade de carregar uma arma de fogo.


Clique aqui para ler o Projeto de Lei.

Fonte: Consultor Jurídico

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Para aprender Direito: "Família e Sucessões."

Juíza obriga pai a assumir paternidade.


A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível, condenou o empresário J. M. M. a pagar indenização de R$ 150 mil a seu filho R.R.C, de 34 anos, por danos morais. Apesar de se portar como pai de R., pagando suas despesas e sendo mesmo chamado como tal, o réu se recusou a registrá-lo, bem como a realizar exame de DNA. Rozana determinou também que ele pague pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos por mês a R. que, depois de um acidente, ficou incapacitado para o trabalho.

“Não há injustiça maior a provocar revolta latente e colocar em risco o equilíbrio social que a desigualdade de tratamentos diante de uma mesma situação. Considerar a dor e o sofrimento de um filho em face da indenização fruto da rejeição paterna em valores ínfimos por ser ele pouco aquinhoado financeiramente é aviltante”, justificou a magistrado, para quem o balizador de sua decisão foi a condição econômica do pai, mais que a necessidade do filho. Segundo documentos anexados à inicial, o progenitor é sócio de duas empresas de ônibus e possui imóveis e fazendas.

Segundo os autos, o rompimento afetivo entre pai e filho se deu quando ele entrou com a ação de reconhecimento de paternidade. O pai, apesar de ter consciência da invalidez do filho, cancelou a pensão de R$ 5 mil que até então pagava espontaneamente, “a fim de pressioná-lo a não buscar o reconhecimento paterno”. “A conduta do investigado é sumamente grave e merece repúdio do Poder Judiciário com austeridade e eficiência. Participa da vida do filho há 33 anos e nunca se dignou a reconhecê-lo espontaneamente, discriminando-o em relação aos seus demais filhos”, disse a magistrada, segundo quem apesar das recusas do empresário em fazer o exame de DNA, testemunhos e documentos comprovam o fato.


Fonte: TJGO

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

INFORMAÇÃO COM EXCELÊNCIA E CREDIBILIDADE!...



Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia.

A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) terá de incluir como beneficiário da pensão civil vitalícia, prevista na Lei 8.112/90, o companheiro de servidor aposentado que vive em união homoafetiva há mais de 20 anos, confirmando-se a decisão do juiz federal de 1º grau.

A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1.ª), que acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento.

A Universidade havia apelado da sentença alegando ausência de previsão legal e obediência ao Princípio da Legalidade. Além disso, sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos.

Ao negar provimento à apelação da UFMG, a Turma aplicou a "judicialização dos fatos da vida e a analogia", com base nos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade e da liberdade (art. 5.º, caput), da não-discriminação (art. 3º, § 4º), entre outros.

Prevaleceu a tese de que, uma vez provada a relação homoafetiva, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e não havendo norma previdenciária específica, cabe ao Judiciário dar a tutela jurídica de proteção, extraindo da Constituição o direito reclamado, submetendo-o ao mesmo tratamento jurídico dado à união estável no âmbito do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, pois "o art. 226, § 3º da Constituição não excluiu as relações homossexuais da proteção do Estado em questão previdenciária".

Em seu voto, o relator observou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destacou a relevância da matéria a exigir uma reflexão quanto ao sentido e alcance do conceito de entidade familiar decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, conhecida como união homoafetiva (Informativo nº 414/2006 do STF), ao julgar a ADI 3300MC/DF. Buscou também fundamentos na jurisprudência do TRF da 4ª Região a respeito da matéria no sentido da aplicação dos princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não-discriminação.

O requerente teve de comprovar a relação homoafetiva com notas de despesas domésticas, seguros de vida, testamentos recíprocos, contrato de firma de engenharia para construção da moradia de ambos, conta bancária conjunta, pedido de antecipação de restituição do Imposto de Renda em nome dos parceiros.

AC 2007.38.00014391-1/MG


Fonte: TRF 1